TJDFT - 0735681-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:59
Deferido o pedido de MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO - CPF: *37.***.*43-40 (AUTOR).
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15/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735681-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO REU: PARANOA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 22/01/2022 alugou um equipamento chamado de “Perfurador de Solo”, tendo sido o bem devolvido na data avençada (24/01/2022).
Diz que o equipamento foi retirado na loja/filial Casa do Construtor Aluguel, Equipamentos e Soluções, que se localiza em Itapoã/DF.
Aduz que o pagamento foi realizado no ato da locação, via débito automático no cartão de crédito (R$120,00, dia 22/01/2022, às 8h12).
Relata, assim, que no dia 29/10/2022, a empresa ré encaminhou e-mail de cobrança ao autor, ao que o autor respondeu com o encaminhamento do comprovante de pagamento, aduzindo que o débito seria inexistente e solicitando a retirada do nome dele do banco de dados de cobrança da empresa ré.
Informa que no dia 08/11/2022 recebeu mensagem da ré, na qual a funcionária Vaniele Almeida alega que o contrato foi tirado em outra loja, tendo sido extraviado o comprovante de pagamento, razão pela qual pediu desculpas pelo transtorno.
Consigna, no entanto, que logo em seguida, o nome do requerente foi incluído no sistema de cobrança SEARA EXPERIAN, em virtude da aludida dívida de R$120,00 (cento e vinte reais), cujo comprovante já havia sido encaminhado para a ré.
Assevera, por fim, que buscou resolver o imbróglio administrativamente, mas que a ré não se dispôs a excluir o nome dele dos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual pleiteia uma indenização imaterial.
Requer, desse modo: seja a empresa demandada obrigada a restituir, em dobro, a quantia indevidamente cobrada, que perfaz a quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais); seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 186821370), a parte requerida reconhece que o demandante efetuou o pagamento da locação realizada, assim como e devolveu o bem na data aprazada, tendo sido indevidamente cobrado, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais).
Aduz que não procura eximir-se de sua responsabilidade, razão pela qual entende ser devida a devolução do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, de modo a ser condenada a pagar a quantia de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Sustenta,
por outro lado, que a situação não é passível de gerar os danos morais pleiteados, ao argumento de que o incidente não passou de um mero aborrecimento, não havendo de ser indenizado.
Defende que se prontificou a resolver o infortúnio, bem como, rapidamente, procedeu à exclusão do apontamento desabonador levado a efeito contra o demandante.
Alternativamente, pugna pelo arbitramento de valor indenizatório módico.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o estabelecimento requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa o demandado (art. 374, inciso II do CPC/2015), que o nome do requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida adimplida pelo consumidor no tempo e modo devidos. É, ainda, o que se verifica do documento de ID 178836496.
Extrai-se dos autos, ainda, a proposta da empresa demandada, de que seja arbitrada a repetição do indébito, em benefício da parte autora, já que o valor teria sido, de fato, indevidamente cobrado dela.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar se a cobrança indevida realizada pela empresa ré e levada a feito perante os cadastros restritivos justifica a condenação à repetição de indébito almejada e aos danos morais vindicados.
Delimitados tais marcos, em que pese a afirmação da ré, ao sustentar a sua boa-fé e presteza em efetuar a baixa do apontamento, quando instada a tal mister, forçoso reconhecer que o autor envidou esforços para comunicar ao estabelecimento, no dia 08/11/2022, que o pagamento havia sido regularmente efetuado, consoante e-mail (ID 178569834), providência realizada antes da inclusão do nome dele no SERASA, ocorrida no dia 26/12/2022 (ID 186821373).
Entretanto, não obstante a comunicação, a empresa requerida efetuou a negativação do nome do autor, indicando, assim, que houve falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor, razão pela qual o acolhimento do pedido de restituição do valor indevidamente cobrado dele, é medida que se impõe.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, perfazendo o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor é suficiente para que seja devida a reparação em dobro.
Por conseguinte, no que tange aos danos morais, embora a mera cobrança não tenha o condão de ensejar reparação de ordem imaterial, a partir do momento em que os requeridos promoveram a inscrição desabonadora, em nome do autor, junto à SERASA (IDs 178836496/ 186821373), por débito pago, ocasionaram a ele abalos a direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo, então, para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de R$ R$ 277,48 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), equivalente à repetição do indébito, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (22/01/2022 – ID 178569835) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/01/2024-ID 184663832); e, CONDENAR o estabelecimento requerido a PAGAR ao demandante, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização extrapatrimonial, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição indevida (26/12/2022-ID 186821373).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
29/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735681-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO REU: PARANOA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID 181773046, de citação da parte ré por Oficial de Justiça no novo endereço indicado na petição (QUADRA 02, CONJUNTO A, LOTE 19/20, ITAPOÃ I - DF, CEP: 71.590-303, BRASÍLIA – DF, ponto de referência, começo do ITAPOÃ I, atrás da fonte, em frente a rodovia DF-250), devendo constar no mandado, além do nome empresarial, o nome fantasia da empresa procurada: CASA DO CONSTRUTOR ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS, telefone: (61) 99826-2045.
Intime-se a parte demandante.
Em seguida, expeça-se Mandado de Citação e Intimação da parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:43
Deferido o pedido de MARCO TULIO GRANJA POUBEL DE CASTRO - CPF: *37.***.*43-40 (AUTOR).
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14/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:05
em cooperação judiciária
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21/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:58
em cooperação judiciária
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20/11/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/11/2023 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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