TJDFT - 0769730-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:36
Deferido o pedido de OSCAR BASTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*38-87 (REQUERENTE).
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24/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA OSCAR BASTOS PEREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado desde março de 2023 e portador de paralisia irreversível e incapacitante desde abril de 2018; que tem dificuldades para exercer atividades diárias, possui dores crônicas que indicam paralisias irreversíveis; que faz jus à isenção do imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/1988 e que a contribuição previdenciária de inativos deve ser norteada pelo do §1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/08, de modo que unicamente recaia sobre as parcelas dos proventos do Autor que ultrapassem o dobro do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual; a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos a título de imposto de renda e que a contribuição previdenciária incida unicamente sobre as parcelas dos Proventos que extrapolem o dobro do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social; a citação do réu e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória condenar o réu à restituição dos valores descontados desde março de 2023.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 180212551).
O réu apresentou contestação (ID 182801527) argumentando, em síntese, que é necessária a comprovação da doença grave mediante laudo médico oficial, que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente e que o autor não é portadora de doença grave prevista em lei.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se o autor (ID 185104235).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 185135353), o autor e o réu requereram a prova pericial (ID 186976098 e ID 186160205).
Houve declínio da competência para este juízo (ID 187009514).
Em decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial (ID 187214023).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 225927404), sobre o qual o autor se manifestou (ID 227982085) e o réu manteve-se silente (ID 232183781. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor ser portador de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia do autor não consta no rol legal.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia do autor está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
No que tange à redução da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei Complementar nº 769/2008 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento; II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%; III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988.
Portanto, enquanto não editada a legislação específica regulamentando a matéria, a jurisprudência dos tribunais superiores vem admitindo a adoção de critérios previstos na legislação vigente.
No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Sustenta o autor que a sua patologia está inserida no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, por isso, tem direito a ambos os benefícios tributários acima.
O Manual de Perícias do Distrito Federal define a patologia nos seguintes termos: "Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico" (ID 180147503, pág. 104).
A perícia médica judicial esclarece que o autor "apresenta contração muscular, deambula sem auxílio e apresenta-se com musculatura ativa, sem sinais de interrupção neuronal de uma da vias motoras até o córtex cerebral e concluiu que o autor é portador de patologia crônica, contudo, não apresenta paralisia (ID 225927404), portanto, a condição médica que acomete o autor não corresponde à paralisia irreversível e incapacitante e não se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda.
Alega o autor que a conclusão da perícia judicial não corresponde com a realidade, pois apresenta sequelas físicas e permanece realizando sessões de fisioterapia, no entanto, conforme exposto em linhas volvidas, a doença não se enquadra no conceito de paralisia e sua patologia não está especificada em lei como doença grave.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se imediatamente alvará para o pagamento dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:13
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em razão do recesso forense e da suspensão dos prazos, intime-se o perito nomeado para indicar nova data da perícia a ser designada para data posterior ao dia 20/01/2025.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil, com observância de que não poderão ocorrer intimações nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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04/11/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou contraproposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - ID 208471361.
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com o valor proposto e requereu o seu parcelamento em 2 (duas) parcela (ID 209604425), com o qual concordou o perito (ID 209604425), e os réus, por sua vez, mantiveram-se inertes (ID 211316604), razão pela qual a decisão de ID 211574480 fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após a fixação dos honorários periciais os réus impugnaram o valor utilizando-se dos mesmos fundamentos anteriormente apresentados, mas deixou de observar que em nosso ordenamento jurídico não existe limitação para fixação dos honorários periciais, que o valor está em consonância com aqueles propostos em demandas que versam sobre a mesma matéria e o primordial, deixou de observar a a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão.
Assim, mantenho os honorários fixados na decisão de ID 211574480 e concedo aos réus o prazo de de 10 (dez) dias para comprovarem o depósito da sua cota parte.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:30
Outras decisões
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08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou a contraproposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 208471361).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com o valor proposto e requereu o seu parcelamento em 2 (duas) parcela (ID 209604425), com o qual concordou o perito (ID 209604425), e os réus, por sua vez, mantiveram-se inertes (ID 211316604).
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Conforme decisão de ID 187214023, a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, portanto os honorários periciais serão rateados entre elas em consonância com a determinação do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a proporção de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser depositados por cada parte.
Concedo aos réus o prazo de de 10 (dez) dias para comprovarem o depósito da cota parte que lhes cabem dos honorários periciais.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da primeira parcela da cota parte que lhe cabe e para ficar ciente que deverá comprovar o pagamento da segunda parcela no mês subsequente, independentemente de intimação.
Apresentado todos os comprovantes de depósitos dos honorários periciais, intime-se o perito desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme § 2° do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o prazo estabelecido na Lei 11.419/2006, para intimação das partes, o perito deverá informar data com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:46
Outras decisões
-
17/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 09:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSCAR BASTOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 208471361 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:20:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0769730-37.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OSCAR BASTOS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) ANDRÉ LUÍS GIUSTI, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 205481293 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Em havendo discordância, intime-se o Sr.
Perito Nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, fazer os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:16:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da manifestação do perito nomeado, o substituo por ANDRE LUIS GIUSTI, (CPF: *86.***.*00-49, telefone: (61) 99500-6776/(61) 9950-0677 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 187214023.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO ID 187214023. 2- Tatiana Gomes Silva ID 202182267.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- FATIMA MARIA CASTRO ALVES. 2- FERNANDO BORGES DOS SANTOS. 3- Gustavo Santana Ferreira. 4- RICARDO LUIZ RAMOS FILHO. 5- IURY DE PAULA GUILHON.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:23
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA - CPF: *15.***.*14-34 (PERITO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor requer a substituição do perito nomeado sob o fundamento de que o valor da perícia é alto em comparação ao próprio salário, conforme teor da petição, conforme teor da petição de ID 198517386.
A referência apresentada pelo autor não é justificativa, por si só, para o deferimento do pedido.
No entanto, no caso dos autos, defiro excepcionalmente o pedido do autor, para substituir o perito pela perita Tatiana Gomes Silva, deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários e da decisão de ID 187214023.
Apresentada proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão, como determinado na decisão de ID 187214023.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Deferido o pedido de OSCAR BASTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*38-87 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSCAR BASTOS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 194215909 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:23:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
22/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSCAR BASTOS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
O autor requereu a tramitação sigilosa do processo, sob a alegação de que constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, visto que estão sendo aplicados diversos golpes com apropriação de dados de servidores públicos.
No entanto, o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo constantes no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais, razão pela qual indefiro o pedido.
Retire-se o sigilo atribuído aos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença do autor no rol legal.
O autor e o réu requereram a realização da prova pericial (IDs 185104235 e 186160205).
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portador de paralisia irreversível e incapacitante, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido formulado pelas partes.
Nomeio como perito do juízo NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: O.
B.
P.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV DECISÃO Os Juizados Especiais, incluindo os da Fazenda Pública processam causas de menor complexidade sob rito sumaríssimo e específico.
Em razão da celeridade do procedimento, inadmite-se prova pericial, que ensejaria: nomeação de perito, de assistentes técnicos, elaboração de laudo, impugnações, e uma série de percalços jurídicos que acabariam por desnaturar a própria estrutura lógica, concentrada e célere, do diploma normativo antes destacado.
No presente caso, ante a ausência de perícia oficial, entendem as partes ser necessária a produção de prova pericial, o entendimento da Segunda Turma Recursal do e.
TJDFT é que prova produzida unilateralmente pelo autor é inidônea, por não ter sido produzida sob o contraditório e ampla defesa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR DIVERGENTE DO APRESENTADO PELO IPREV/DF.
AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. 1.
A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê o benefício da isenção de Imposto de Renda de Pessoas Físicas - IRPF sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma quando a pessoa física for acometida por alguma das doenças lá previstas, o que é corroborado pelo Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, II, "b" e "c", e pela Instrução Normativa nº 1500/2014 da Secretaria de Receita Federal - SRF, art. 6º, II. 1.1. À luz das aludidas normas, verifica-se que uma das hipóteses para a concessão do benefício da isenção do IRPF é a constatação de cardiopatia grave. 2.
Na espécie, em que pese o diagnóstico de cardiopatia grave constatado em laudo produzido unilateralmente pela agravante, tal informação resta contrastada com resultado de perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária distrital, em avaliação médica realizada por junta de profissionais médicos igualmente habilitados e acreditados junto a instituição oficial.
Assim, ainda que dispensável apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, no caso do imposto de renda, consoante entendimento sedimentado na Súmula n 598/STJ, necessária maior dilação probatória acerca dos fatos apresentados, o que ocorrerá junto ao Juízo de primeiro grau, mediante cognição exauriente. 2.1.
A perícia médica oficial realizada pelo Instituto agravado consubstancia-se em ato administrativo que possui dentre seus atributos presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser infirmada mediante prova robusta a ser produzida no bojo do processo judicial, mediante contraditório e garantida ampla defesa. 3.
O mesmo entendimento se aplica ao pedido de isenção da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que, em contemplação ao art. 61, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, consideram-se incapacitantes as mesmas doenças que geram o direito de isenção do Imposto de Renda garantido às pessoas com doenças graves, previsto no art. 6º da Lei 7.713/1988. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1620954, 07192841520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade para respaldar o direito do autor, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do D.
F..
Proceda-se a redistribuição do processo.
Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Declarada incompetência
-
19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: O.
B.
P.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição da parte requerida (ID 186160205), no prazo de 5 (cinco) dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769730-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: O.
B.
P.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
07/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
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27/12/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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