TJDFT - 0705698-81.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705698-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VILMA DA SILVA MANO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 22/03/2028.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 14:27:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 21:04
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705698-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: VILMA DA SILVA MANO DECISÃO Depreende-se que até o momento não houve êxito nas diligências empreendidas para fins de localização de bens em nome dos executados, razão pela qual a parte exequente postula pela expedição de ofício à CNSEG e à CVM, na busca de possíveis planos de previdência privada, títulos de capitalização, valores mobiliários com cotação em mercado, assim como consórcios e demais aplicações financeiras.
Informo que poderá o próprio exequente providenciar a expedição de ofício.
Assim, defiro a realização de diligências junto às instituições mencionadas, na busca de possíveis planos de previdência, títulos e aplicações em nome de VILMA DA SILVA MANO - CPF: *36.***.*90-91.
Providencie a parte autora/exequente o envio de carta ou a expedição de ofícios para referidas empresas, facultando-se, ainda, a solicitação in locu.
Se entender necessário, faça constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara Cível do Paranoá, Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt, Quadra 3, Área Especial, Lote 2, 1º andar, sala 102, Paranoá/DF, CEP 71570-301, e-mail [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para realização das diligências necessárias.
Aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de modo a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica a exequente intimada, ainda, para manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 183028278, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 20:20:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:45
Outras decisões
-
05/01/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:58
Outras decisões
-
20/11/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:51
Outras decisões
-
24/10/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:30
Outras decisões
-
04/09/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2023 18:25
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/12/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 16:04
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MANO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:43
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:43
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MANO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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