TJDFT - 0770489-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Deferido o pedido de JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE - CPF: *21.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE - CPF: *21.***.*85-20 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.573,99.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A decisão de id 203686132 já havia determinado o pagamento de multa/astreintes no valor de R$ 5.062,62.
Intimado, o requerido comprova o cumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo para o nome do autor) no mês de agosto do corrente ano, porém, permanece inerte com relação ao pagamento das despesas necessárias à transferência do bem, bem como dos débitos vinculados ao automóvel ocorridos antes de 31.12.2023.
O autor reconhece a transferência do veículo para seu nome, embora tardiamente, e solicita a continuidade do cumprimento de sentença para pagamento da multa/astreinte e dos valores despendidos a título de despesas de transferência e débitos vinculados ao automóvel ocorridos antes de 31 de dezembro de 2023.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Intime-se o executada a efetuar o pagamento do valor de R$ 6.573,99, que se refere a R$5.062,62 de multa diária, e R$ 1.511,37 a título de despesas de transferência/débitos do veículo.
Confiro o prazo de 10 dias para pagamento, pena de início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:41
Outras decisões
-
14/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte ré foi condenada em obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo Honda, modelo: Civic Sedan LXS 1.8 16V, PLACA JTJ3B74, Ano:2006/2007, RENAVAM *08.***.*12-31, CHASSI: 93HFA15307Z104401 para o nome do autor, bem como custear as despesas necessárias à transferência do bem para o nome do autor e, ainda, para pagar todos os débitos vinculados ao automóvel, ocorridos antes de 31 de dezembro de 2023, inclusive referentes a infrações de trânsito.
Uma vez que a decisão de id 197573459 determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação, a multa por descumprimento teria incidência a partir da intimação pessoal e decurso do prazo conferido para cumprimento.
Na hipótese, foi expedida carta com aviso de recebimento, que retornou com informação de destinatário desconhecido.
Todavia, a executada, por meio de seu advogado, atravessou petição nos autos manifestando ciência da decisão de id 197573459, conforme se nota do id 198949669.
Considerando a concessão pela decisão do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, tem-se que o prazo se encerrou no dia 25/06/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 26, 27 e 28 de junho, 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 10 de julho de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Conforme cálculo em anexo, o valor da multa totaliza R$ 5.062.62.
Intime-se a requerida a efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, pena de início das medidas constritivas. 2- Consolidada a penalidade já aplicada, a qual incidiu até o seu limite, há notícia de que o demandado ainda não cumpriu a obrigação que lhe competia, no sentido de efetuar a transferência do veículo Honda, modelo: Civic Sedan LXS 1.8 16V, PLACA JTJ3B74, Ano:2006/2007, RENAVAM *08.***.*12-31, CHASSI: 93HFA15307Z104401 para o nome do autor, bem como custear as despesas necessárias à transferência do bem para o nome do autor e, ainda, para pagar todos os débitos vinculados ao automóvel, ocorridos antes de 31 de dezembro de 2023, inclusive referentes a infrações de trânsito.
Nesse contexto, o valor da multa diária deve ser majorado, a fim de compelir o requerido a cumprir o comando judicial estampado no sentença.
Ante a contumácia do réu em dar cumprimento às determinações do Juízo, fixo multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem.
Intime-se o requerido para que efetue a transferência do veículo Honda, modelo: Civic Sedan LXS 1.8 16V, PLACA JTJ3B74, Ano:2006/2007, RENAVAM *08.***.*12-31, CHASSI: 93HFA15307Z104401 para o nome do autor, bem como custear as despesas necessárias à transferência do bem para o nome do autor e, ainda, para pagar todos os débitos vinculados ao automóvel, ocorridos antes de 31 de dezembro de 2023, inclusive referentes a infrações de trânsito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo informar se houve ou não o cumprimento da obrigação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:40
Outras decisões
-
10/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte ré foi condenada em obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo Honda, modelo: Civic Sedan LXS 1.8 16V, PLACA JTJ3B74, Ano:2006/2007, RENAVAM *08.***.*12-31, CHASSI: 93HFA15307Z104401 para o nome do autor, bem como custear as despesas necessárias à transferência do bem para o nome do autor e, ainda, para pagar todos os débitos vinculados ao automóvel, ocorridos antes de 31 de dezembro de 2023, inclusive referentes a infrações de trânsito.
Uma vez que a decisão de id 197573459 determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação, a multa por descumprimento teria incidência a partir da intimação pessoal e decurso do prazo conferido para cumprimento.
Na hipótese, foi expedida carta com aviso de recebimento, que retornou com informação de destinatário desconhecido.
Todavia, a executada, por meio de seu advogado, atravessou petição nos autos manifestando ciência da decisão de id 197573459, conforme se nota do id 198949669.
Considerando a concessão pela decisão do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, tem-se que o prazo se encerrou no dia 25/06/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 26 e 27 de junho de 2024. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Dito isso, a multa diária ainda não atingiu seu limite máximo.
Há notícia de que o demandado ainda não cumpriu a obrigação que lhe competia.
Nesse contexto, deverá a parte demandante esclarecer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, ou se pretende persistir na execução da obrigação de fazer, com nova fixação de penalidade por descumprimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:28
Outras decisões
-
27/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:52
Outras decisões
-
21/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE em face de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 188970579), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 188970579), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em audiência.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 14:14:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/03/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Homologada a Transação
-
06/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/03/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770489-98.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CASSIO GONCALVES DUARTE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA DESPACHO Ciente da manifestação de id. 182225625 na qual o autor requer a manutenção de RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA no polo passivo da presente ação.
Conforme explicitado na decisão retro, competirá ao juizado de origem apreciar as questões referentes à legitimidade passiva quando do retorno dos autos caso não haja acordo na audiência de conciliação.
Dê-se regular prosseguimento.
Intime-se a parte autora para que forneça novo endereço da parte ré FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023, às 15:29:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719834-98.2022.8.07.0003
Helio Nascimento de Souza
Raimundo Joao Costa
Advogado: Darlei Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:01
Processo nº 0774906-94.2023.8.07.0016
Leonardo Queiroz da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Felipe Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:14
Processo nº 0722831-20.2023.8.07.0003
Luis Jose da Silva
Alessandra Claudino Bendo
Advogado: Pedro Henrique Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:02
Processo nº 0774155-10.2023.8.07.0016
Tacito Chaves Frota
Google International Llc
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 19:20
Processo nº 0717009-44.2023.8.07.0005
Adiderom Ferreira da Costa
Ivania Palmeira de Oliveira
Advogado: Daniel Carlos Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 13:37