TJDFT - 0717009-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Outras decisões
-
09/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ADIDEROM FERREIRA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717009-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADIDEROM FERREIRA DA COSTA REU: MARIO DE OLIVEIRA, IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça uma vez que o autor recolheu as custas iniciais (ID n. 181189977 e 181189980), o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ADIDEROM FERREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717009-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADIDEROM FERREIRA DA COSTA REU: MARIO DE OLIVEIRA, IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de veículo apresentado por ADIDEROM FERREIRA DA COSTA, onde busca, liminarmente, a baixa das restrições junto ao Detran-DF que incidem sobre o veículo.
Compulsando os autos, verifico que o veículo RANGER XL, ANO E MODELO 1995, COR VERMELHA, PLACA GRF 3081 possui, apenas, restrição de penhora e transferência inserida por determinação do Juízo da 14ª VARA CIVEL DE BRASILIA no bojo dos autos n. 07133649620188070001, conforme minuta anexa.
Assim, não se mostra possível o acolhimento liminar do pedido do autor, uma vez que a baixa da restrição de penhora depende da demonstração de propriedade do beml, o que será verificado ao longo deste processo.
Em caso de provimento favorável neste feito, o pedido de baixa da restrição de penhora deve ser dirigido ao Juízo dos autos n. 07133649620188070001.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Intime-se o autor, ainda, para anexar aos autos a cópia do instrumento de cessão de direitos celebrado com PATRÍCIO e MÁRIO GONÇALVES.
Na exordial o autor faz menção à "cópia anexa", mas o documento não foi anexado aos autos.
No mesmo prazo, o autor deverá apresentar comprovação documental de que o veículo atualmente se encontra em sua posse, a fim de demonstrar seu interesse de agir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
11/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774735-40.2023.8.07.0016
Fernanda Carvalho Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wilkerson Freitas Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 09:06
Processo nº 0719834-98.2022.8.07.0003
Helio Nascimento de Souza
Raimundo Joao Costa
Advogado: Darlei Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:01
Processo nº 0774906-94.2023.8.07.0016
Leonardo Queiroz da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Felipe Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:14
Processo nº 0722831-20.2023.8.07.0003
Luis Jose da Silva
Alessandra Claudino Bendo
Advogado: Pedro Henrique Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:02
Processo nº 0774155-10.2023.8.07.0016
Tacito Chaves Frota
Google International Llc
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 19:20