TJDFT - 0719834-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:44
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 09:43
Decorrido prazo de EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (INTERESSADO) em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EURO SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719834-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO COSTA DESPACHO Diante da não aceitação da proposta de acordo apresentada pela empregadora da parte devedora na petição de ID 212275409, nos termos da manifestação apresentada pelo exequente, na petição de ID 213258217, intime-se a terceira interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, conforme já havia sido delineado no Despacho de ID 212476082. -
04/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719834-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela empregadora da parte devedora na petição de ID 212275409, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da devolução do valor depositado a maior em sua conta bancária.
Sem prejuízo, cadastre-se a empresa EURO SEGURANCA PRIVADA, como terceira interessada, bem como seu advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804, para futuras intimações.
Transcorrido o referido prazo e caso a proposta de acordo não seja aceita, intime-se a terceira interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. -
26/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719834-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO COSTA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte exequente, HELIO NASCIMENTO DE SOUZA, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Intimem-se, pois, as partes para ciência, bem como o executado e a representante da empregadora dele (ID 207076382) para se manifestarem, promovendo o andamento do feito e requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719834-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO COSTA DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente de ID 208288732, na qual confirma ter recebido a quantia de R$ 7.028,34 (sete mil e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), em 08/08/2024, diretamente em sua conta bancária.
Contudo, afirma que, não tendo como identificar o depositante e estando aguardando o crédito de quantias similares, gastou o referido valor para o pagamento de suas contas, não tendo como fazer a restituição integral da quantia paga a maior (R$ 6.662,09).
Propõe que, ao invés de transferir mensalmente os valores que está obrigado pela decisão judicial, que a empresa empregadora do executado abata os valores mensais da quantia depositada até a quitação do débito, e que o saldo remanescente seja parcelado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas iniciando a partir da quitação do débito.
Alternativamente, requer que seja designada audiência de conciliação para resolução do problema.
Intimada a se manifestar acerca dos pedidos formulados pelo exequente, a parte executada quedou-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conquanto a parte exequente alegue ter gastado a quantia que recebeu da empregadora da parte executada por ausência de identificação do responsável pelo depósito, suas alegações não se mostram verossímeis, eis que o comprovante de ID 207076390 demonstra a identificação da conta de origem (EURO SEGURANCA PRIVADA), não tendo o autor sequer juntado aos autos o extrato de sua conta a fim de demonstrar suas alegações de impossibilidade de identificação do depósito recebido.
Ademais, tal fato não exime a parte de restituir a quantia comprovadamente depositada a maior pela empregadora da parte executada de R$ 6.662,09 (seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos), da parcela de agosto/2024, em atenção ao princípio da boa-fé e sob pena de configurar ilícito penal de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).
Inviável, ainda, o parcelamento compulsório, quando o credor não está obrigado a receber a prestação diversa daquela que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil (CC/2002), o que, por si só, já denota a ausência de amparo legal ao pedido do exequente, o que não impede, no entanto, a autocomposição entre as partes, a qual deve ser estimulada pelo Juízo, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95.
INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte exequente de designação de audiência para eventual composição entre as partes, uma vez que se mostra mais célere e viável à solução da demanda que a representante da empresa EURO SEGURANCA PRIVADA, Ana Lídia da Silva Barbosa, seja intimada nos telefones indicados na petição de ID 207076382 acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente na petição de ID 208288732.
Não havendo manifestação ou sendo recusada a proposta de acordo apresentada pelo exequente, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD do valor pago a maior pela empresa empregadora da parte executada de R$ 6.662,09 (seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos) nos ativos financeiros da parte EXEQUENTE. -
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:47
Indeferido o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO)
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09/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 15:55
Processo Desarquivado
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09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719834-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os comprovantes de pagamento do bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada, referente ao Ofício de ID 159641361.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
27/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:11
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXEQUENTE) em 15/05/2023.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXEQUENTE)
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10/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:23
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO)
-
30/01/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/01/2023 22:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/01/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:45
Deferido o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXEQUENTE) e RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO).
-
10/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2022 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO) em 06/12/2022.
-
13/12/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 20:28
Juntada de consulta bacenjud
-
11/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:48
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO JOAO COSTA - CPF: *47.***.*89-72 (EXECUTADO)
-
11/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 15:48
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:48
Deferido o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EXEQUENTE).
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24/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/10/2022 13:29
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:20
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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