TJDFT - 0708408-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:56
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*10-59 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708408-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CLAUDIONOR DOS SANTOS DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. [...] VI.
Consoante o art. 789 do CPC, salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Oportuno registrar, também, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), sem se olvidar que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC).
VII.
Consta no ID 115783331 dos autos principais que no final do ano de 2021 a parte executada recebia do INSS R$ 1.240,01 de aposentadoria, além de R$ 1.453,47 a título de pensão por morte.
Pontue-se que a regra da impenhorabilidade do salário REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada pelo STJ, esvaziando-se seu caráter absoluto (art. 833 IV do CPC).
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Ademais, relevante assinalar a situação em apreço justifica ainda mais a penhora pleiteada, eis que a parte exequente busca o recebimento de valores a título de honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar (artigo 85 §14º do CPC).
VIII.
Nesse contexto, considerando o valor dos rendimentos mensais da parte executada, e que recebe duas remunerações do INSS (aposentadoria por idade e pensão por morte) é possível concluir pela possibilidade da penhora pleiteada sobre um daqueles rendimentos (aposentadoria).
Desse modo, de forma a não comprometer a dignidade/subsistência da parte devedora, mas também resguardando a dignidade da parte credora, que busca o adimplemento do valor que lhe é devido, e considerando que o executado possuía, ainda em 2021, rendimentos de quase R$ 2.700,00 (sendo R$ 1.240,01 de aposentadoria e R$ 1.453,47 a título de pensão por morte), mostra-se razoável e proporcional deferir a penhora da sua aposentadoria por idade no equivalente a 15% (quinze por cento) daqueles ganhos, o que resultará em cerca de R$ 200,00 mensais.
IX.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da aposentadoria por idade da parte agravada, até o limite do valor atualizado da dívida.
Sem custas.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812655, 07451967720238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgado EREsp 1874222 / DF, que demonstra a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Superior Tribunal de Justiça – EREsp 1874222 / DF 2020/0112194-8.
Data do Julgamento: 19 de abril/2023. Órgão Julgador: CE – Corte Especial.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
OU apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, conforme noticiado pelo próprio devedor (ID 188589308), determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n° 01034786-3, do banco Santander, agência 4406, indicada pela parte exequente, na petição de ID 185311017.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, beneficiário do referido órgão destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito.
Intimem-se as partes. -
03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE)
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03/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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27/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*10-59 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708408-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CLAUDIONOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, requerendo, em síntese, o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da quantia constrita via sistema SISBAJUD, no total de R$ 1.131,07 (mil cento e trinta e um reais e sete centavos), ao argumento de ser proveniente do benefício previdenciário que percebe junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada, visto que o extrato bancário de ID 18859524 demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é proveniente do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS.
Tal circunstância não impede a constrição de 30% (trinta por cento) do valor penhorado, porquanto não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil – CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifos nossos).
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional, ao caso, manter parcialmente o bloqueio da conta do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, nos termos das jurisprudências alhures mencionadas, o que alcança o importe de R$ 339,32 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 791,75).
Desse modo, ACOLHO a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 339,32 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 791,75).
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente, na petição de ID 185311017.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor do credor e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:27
Deferido o pedido de CLAUDIONOR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*10-59 (REQUERIDO).
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04/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:36
Deferido o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE).
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05/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:45
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*10-59 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708408-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: CLAUDIONOR DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, compre registrar que as tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, CLAUDIONOR DOS SANTOS, restaram parcialmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 622,19 (seiscentos e vinte dois reais e dezenove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, considerando ter o devedor apresentado impugnação à penhora realizada (ID 18160799), passa-se a análise da arguição.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado, requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia de R$ 622,19 (seiscentos e vinte dois reais e dezenove centavos), penhorada em seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao argumento de ser proveniente do benefício previdenciário que percebe junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada, visto que os extratos bancários de ID 181762801 demonstram que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD é proveniente do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS.
Todavia, é possível a penhora realizada porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil – CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode o dispositivo servir de impeditivo ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (grifos nossos).
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional ao caso, manter parcialmente o bloqueio da conta do executado, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, sem ofensa à preservação de sua subsistência e de sua família, nos termos das jurisprudências alhures mencionadas, o que alcança o importe de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), liberando-se, desse modo, a quantia remanescente (R$ 435,54).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) do valor constrito, o qual restou demonstrado provem do benefício previdenciário do devedor, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 435,54).
Intimem-se, cabendo ao credor, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor do credor e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
19/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:27
Deferido o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Indeferido o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE)
-
24/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/11/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2023 14:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*10-59 (REQUERIDO) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*10-59 (REQUERIDO) em 17/08/2023.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:51
Deferido o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2023 16:36
Deferido o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/05/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:01
Deferido o pedido de ROBSON DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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