TJDFT - 0751975-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ROGERIO MANSUR LAUAR em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:39
Outras decisões
-
15/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751975-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios devidos pela requerida.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar Rogério Mansur Lauar, credor da referida verba, no polo ativo.
Intime-se o devedor, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Outras decisões
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751975-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, ao credor, para: a) juntar a planilha atualizada da dívida; b) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC); e c) recolher as custas iniciais relativas àquela fase processual referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, já que apenas o autor Stelio é beneficiário da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:33
Outras decisões
-
10/09/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a decisão de ID 182397775, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, em consequência, condenar a operadora de saúde em obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a internação hospitalar para procedimento cirúrgico de urgência e transferência para o Hospital Santa Marta Taguatinga, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para o autor.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento registrado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
14/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751975-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:12
Outras decisões
-
22/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751975-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preliminar apresentada na defesa será apreciada por ocasião da sentença.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Outras decisões
-
04/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751975-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo da certidão de ID Num. 186374958.
Ressalto que a Defensoria Pública já foi excluída dos sistemas informatizados do presente feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:15
Outras decisões
-
19/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751975-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELIO MAGUS DE JESUS PEREIRA CAMOES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 182585849 e documentos anexos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Promova a secretaria a sua anotação nos registros informatizados.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 17:45
Outras decisões
-
10/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 01:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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