TJDFT - 0717254-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:50
Outras decisões
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05/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717254-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALINNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 03/02/2025.
Certifico que a parte ré registrou ciência expressa em 29/01/2025.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 227154163, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito da petição de ID 227429701, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 26 de março de 2025 17:01:49.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA ALINNE ARAUJO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717254-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: PAULA ALINNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à autora.
Isso porque o benefício foi deferido com base no documento acostado no ID 182194011.
Por outro lado, a ré não fez prova em contrário à declaração apresentada pela parte autora.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a efetiva remessa dos produtos adquiridos pela autora, a saber, um aparelho Iphone 13, um carregador, uma capa de proteção e fones de ouvido, conforme a confirmação do pedido, emitido no momento da compra (ID 182194012).
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação acostada pela autora, especialmente as fotografias acostadas no ID 182194013, que retratam uma pedra ao lado do pacote recebido.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a ré deve certificar-se sobre o produto que foi remetido ao comprador.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Assim, a ré deverá juntar aos autos prova idônea de que os produtos adquiridos pela autora foram efetivamente remetidos ao seu endereço.
Nesse sentido, destaco que a simples alegação de que os produtos são pesados antes da remessa não serve à comprovação de que o conteúdo da caixa corresponde aos produtos adquiridos.
Inclusive o recebimento de objetos como pedras e tijolos em lugar dos produtos adquiridos é fato que tem sido noticiado com frequência nos meios de comunicação.
Defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da efetiva remessa dos produtos adquiridos pelo autor, mediante a comprovação de que estes estavam dentro da caixa remetida ao endereço da autora.
Após a juntada de documentos, defiro vista dos autos à requerente.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717254-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALINNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 203549074 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:57:51.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 17:06
Desentranhado o documento
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17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717254-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALINNE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182192856 Petição Inicial Petição Inicial 23121522383607000000166903840 182192892 Documento de identificação2 Documento de Identificação 23121522383672400000166903861 182194007 Substabelecimento3 Substabelecimento 23121522383703200000166903871 182194008 Procuração4 Procuração/Substabelecimento 23121522383732400000166903872 182194010 Declaração hipossuficiente5 Declaração de Hipossuficiência 23121522383761300000166903873 182194011 Comprovante de renda6 Comprovante 23121522383790600000166903874 182194012 Pedido realizado e confirmado8 Outros Documentos 23121522383825600000166903875 182194013 Foto de como objeto foi entregue9 Fotografia 23121522383862800000166903876 182194014 Ocorrencia policial10 Ocorrência 23121522383892800000166903877 182194015 Ligações para Amazon11 Outros Documentos 23121522383924800000166903878 182194016 Devolução12 Outros Documentos 23121522383958700000166903879 182194017 Pedido e rastreio da devolução13 Outros Documentos 23121522383987600000166903880 182194018 E-mails para amazon14 Outros Documentos 23121522384020500000166903881 182194019 Sms amazon15 Outros Documentos 23121522384106900000166903882 182194020 Rastreio transportadora16 Outros Documentos 23121522384137200000166903883 -
09/01/2024 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:20
Outras decisões
-
18/12/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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