TJDFT - 0703124-31.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/01/2025 04:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 04:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se o réu para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela autora (ID 204501942), no prazo de 15 dias.
Feito, façam os autos conclusos para julgamento.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Deferido o pedido de JANINE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *80.***.*56-91 (AUTOR).
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22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JANINE RODRIGUES BARBOSA ajuizou ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, almejando a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP.
O BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com a União, o que enseja também a competência da Justiça Federal; e prejudicial de prescrição.
Acerca da legitimidade passiva para as ações envolvendo o PASEP consigno que a questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, restou firmada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Quando, no entanto, a matéria debatida não esteja restrita à alegação de má-gestão do fundo pelo BANCO DO BRASIL, envolvendo também discussão sobre suposta ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a. se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois segundo o regramento do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b. se, no entanto, a discussão diz respeito não à (in)adequação dos índices, mas se o BANCO DO BRASIL aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho, a discussão refere-se à qualificação da falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, a legitimada passiva.
Isso porque, segundo o regramento do PASEP, cabia ao BANCO DO BRASIL aplicar concretamente aqueles índices definidos pelo Conselho Diretor.
A ementa do julgado do REsp Repetitivo n. 1.951.931/DF Tema 1150 é esclarecedora quanto a este ponto, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (....) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em suma, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos, etc) a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos, etc, a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso dos autos, a parte autora questiona apenas a gestão do fundo, a cargo, portanto, do BANCO DO BRASIL, e não eventual ausência de depósitos a cargo da União ou da inadequação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo.
Assim sendo, é patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e não há que se falar em legitimidade passiva da União.
Rejeito, por tais razões, as arguições de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e de necessidade de formação de litisconsórcio com a União.
Quanto à prescrição, no referido tema repetitivo o STJ firmou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”; e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso dos autos, a parte autora somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 19/04/2016, quando houve o saque.
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que fixado em perfeita conformidade com o conteúdo econômico da demanda, pois corresponde exatamente ao montante da reparação material pretendida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a correta aplicação dos índices de correção monetária ao saldo da conta individual PASEP da parte autora.
Tal questão de fato pode ser elucidada mediante o exame de provas emprestadas e a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos, senão vejamos.
Controvérsias envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não são novidade, tanto que deram origem, no âmbito deste TJDFT, ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1951931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais, sem adentrar propriamente à matéria de fundo.
Quanto à matéria de fundo, que é comum às milhares de ações que tramitam neste TJDFT e nos Tribunais de todo país, a controvérsia cinge-se à verificação da adequação dos índices de correção que foram aplicados ao saldo das contas do PASEP e de supostos desfalques ocorridos nas contas.
Conforme já exaustivamente decidido por este TJDFT, inclusive no âmbito do IRDR n. 16, e pelo STJ no mencionado recurso repetitivo, o regramento do PASEP estabelece que cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos, enquanto que ao BANCO DO BRASIL, por sua vez, cabia aplicá-los às contas individuais.
A fim, então, de se verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em diversos feitos que tramitaram neste TJDFT foram realizadas consultas à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para compreensão dos índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde sua criação.
Fornecidas tais informações, foram requisitadas análise da Contadoria Judicial, a fim de esclarecer se as atualizações dos saldos promovidos pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os referidos índices.
Em quase todos os casos individualmente examinados, a Contadoria ratificou a correção dos cálculos das contas, sendo que os que apresentaram divergências, os valores divergentes se revelaram ínfimos.
Diante de tal cenário e considerando que a atualização dos saldos das contas ocorria de forma padronizada, segundo os mesmos índices e critérios, verifico que a resolução da lide demanda simples confecção de planilha demonstrativa dos cálculos da conta individual do autor observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria em outros feitos e que constam de seus anexos.
Assinalo não vislumbrar a necessidade de submissão dos autos à Contadoria porque a utilização dos mesmos parâmetros constantes das referidas manifestações técnicas permite a elaboração de demonstrativo específico para o caso da conta da parte autora, bastando a substituição dos dados constantes das planilhas pelos dados constantes das microfichas e extratos juntados aos autos.
Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Dito isso, junto aos autos os documentos mencionados a título de prova emprestada e determino à parte autora a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria e que constam de seus anexos.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190696744.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:08:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A demanda estava suspensa aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Diante do julgamento supracitado, passo à análise dos requisitos da inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87010220 Petição Inicial Petição Inicial 21032316591826200000081616239 87010225 Petição Inicial Petição 21032316591836100000081616244 87010227 Procuração Procuração/Substabelecimento 21032316591846400000081616246 87010230 RG e comprovante residencia Documento de Identificação 21032316591861600000081616249 87010231 Publicação Aposentadoria Documento de Comprovação 21032316591873600000081616250 87010237 Calculo atualização pasep Documento de Comprovação 21032316591884600000081616256 87010238 GuiaInicial0500039851 Guia 21032316591909900000081616257 87010241 Pagamento Guia Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 21032316591933800000081616260 87563299 Decisão Decisão 21033014112622900000082109567 87563299 Decisão Decisão 21033014112622900000082109567 87975221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040603053564900000082484312 91914022 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21051717213256500000086026659 124937166 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051716361122200000115772175 153806696 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032722395932500000141665289 182787376 Certidão Certidão 23122618530194000000167436014 182787376 Certidão Certidão 23122618530194000000167436014 183386183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011107503799100000167964074 184576995 Petição Petição 24012418302903600000169010441 184576996 Julgamento precedente STJ Documento de Comprovação 24012418303023200000169010442 186746802 Certidão Certidão 24021613314025900000170935167 -
01/03/2024 02:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:39
Deferido o pedido de JANINE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *80.***.*56-91 (AUTOR).
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16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Tema Repetitivo 1150 foi julgado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Planaltina-DF, 26 de dezembro de 2023 18:52:31.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
26/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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