TJDFT - 0703124-31.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/01/2025 04:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 04:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:00
Deferido o pedido de JANINE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *80.***.*56-91 (AUTOR).
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22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190696744.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:08:20.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A demanda estava suspensa aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Diante do julgamento supracitado, passo à análise dos requisitos da inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87010220 Petição Inicial Petição Inicial 21032316591826200000081616239 87010225 Petição Inicial Petição 21032316591836100000081616244 87010227 Procuração Procuração/Substabelecimento 21032316591846400000081616246 87010230 RG e comprovante residencia Documento de Identificação 21032316591861600000081616249 87010231 Publicação Aposentadoria Documento de Comprovação 21032316591873600000081616250 87010237 Calculo atualização pasep Documento de Comprovação 21032316591884600000081616256 87010238 GuiaInicial0500039851 Guia 21032316591909900000081616257 87010241 Pagamento Guia Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 21032316591933800000081616260 87563299 Decisão Decisão 21033014112622900000082109567 87563299 Decisão Decisão 21033014112622900000082109567 87975221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21040603053564900000082484312 91914022 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21051717213256500000086026659 124937166 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051716361122200000115772175 153806696 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032722395932500000141665289 182787376 Certidão Certidão 23122618530194000000167436014 182787376 Certidão Certidão 23122618530194000000167436014 183386183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011107503799100000167964074 184576995 Petição Petição 24012418302903600000169010441 184576996 Julgamento precedente STJ Documento de Comprovação 24012418303023200000169010442 186746802 Certidão Certidão 24021613314025900000170935167 -
01/03/2024 02:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:39
Deferido o pedido de JANINE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *80.***.*56-91 (AUTOR).
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16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703124-31.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE RODRIGUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Tema Repetitivo 1150 foi julgado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Planaltina-DF, 26 de dezembro de 2023 18:52:31.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
26/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 14:11
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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24/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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