TJDFT - 0708689-85.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, custas e despesas processuais por conta da requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, deduzido o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708689-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO VILMAR LOPES DE ALMEIDA ajuizou ação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, almejando a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como compensação por danos morais.
O BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar, de ilegitimidade passiva, que enseja também a competência da Justiça Federal; impugnou gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como o valor atribuído à causa.
Pois bem.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, porque concedida à dos comprovantes de rendimentos de ID n. 86515024.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente a afastar a presunção de miserabilidade jurídica do beneficiário.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que correspondente à soma dos pedidos cumulativos formulados pela parte autora, nos termos do exigido pelo art. 292, VI do CPC.
Acerca da legitimidade passiva para as ações envolvendo o PASEP consigno que a questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, restou firmada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Quando, no entanto, a matéria debatida não esteja restrita à alegação de má-gestão do fundo pelo BANCO DO BRASIL, envolvendo também discussão sobre suposta ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a. se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois segundo o regramento do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b. se, no entanto, a discussão diz respeito não à (in)adequação dos índices, mas se o BANCO DO BRASIL aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho, a discussão refere-se à qualificação da falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, a legitimada passiva.
Isso porque, segundo o regramento do PASEP, cabia ao BANCO DO BRASIL aplicar concretamente aqueles índices definidos pelo Conselho Diretor.
A ementa do julgado do REsp Repetitivo n. 1.951.931/DF Tema 1150 é esclarecedora quanto a este ponto, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (....) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em suma, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos, etc) a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos, etc, a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso dos autos, a parte autora questiona apenas a gestão do fundo, a cargo, portanto, do BANCO DO BRASIL, e não eventual ausência de depósitos a cargo da União ou da inadequação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo.
Assim sendo, é patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL e não há que se falar em legitimidade passiva da União.
Rejeito, por tais, razões a arguição de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a correta aplicação dos índices de correção monetária ao saldo da conta individual PASEP da parte autora.
Tal questão de fato pode ser elucidada mediante o exame de provas emprestadas e a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos, senão vejamos.
Controvérsias envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não são novidade, tanto que deram origem, no âmbito deste TJDFT, ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1951931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais, sem adentrar propriamente à matéria de fundo.
Quanto à matéria de fundo, que é comum às milhares de ações que tramitam neste TJDFT e nos Tribunais de todo país, a controvérsia cinge-se à verificação da adequação dos índices de correção que foram aplicados ao saldo das contas do PASEP e de supostos desfalques ocorridos nas contas.
Conforme já exaustivamente decidido por este TJDFT, inclusive no âmbito do IRDR n. 16, e pelo STJ no mencionado recurso repetitivo, o regramento do PASEP estabelece que cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos, enquanto que ao BANCO DO BRASIL, por sua vez, cabia aplicá-los às contas individuais.
A fim, então, de se verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, em diversos feitos que tramitaram neste TJDFT foram realizadas consultas à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo para compreensão dos índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde sua criação.
Fornecidas tais informações, foram requisitadas análise da Contadoria Judicial, a fim de esclarecer se as atualizações dos saldos promovidos pelo BANCO DO BRASIL estariam em conformidade com os referidos índices.
Em quase todos os casos individualmente examinados, a Contadoria ratificou a correção dos cálculos das contas, sendo que os que apresentaram divergências, os valores divergentes se revelaram ínfimos.
Diante de tal cenário e considerando que a atualização dos saldos das contas ocorria de forma padronizada, segundo os mesmos índices e critérios, verifico que a resolução da lide demanda simples confecção de planilha demonstrativa dos cálculos da conta individual do autor observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria em outros feitos e que constam de seus anexos.
Assinalo não vislumbrar a necessidade de submissão dos autos à Contadoria porque a utilização dos mesmos parâmetros constantes das referidas manifestações técnicas permite a elaboração de demonstrativo específico para o caso da conta da parte autora, bastando a substituição dos dados constantes das planilhas pelos dados constantes das microfichas e extratos (IDs n. 198982528 e n. 198982530).
Saliento que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, tampouco do art. 6º, VIII, do CDC, que autorizam de forma excepcional a inversão do ônus da prova, porquanto no caso não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, tampouco há verossimilhança ou hipossuficiência em relação à confecção dos cálculos, ante o acima consignado.
O ônus da prova, portanto, distribui-se pela regra ordinária, razão pela qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a incorreção das contas e a existência de saldo, porquanto fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Dito isso, junto aos autos os documentos mencionados a título de prova emprestada e determino à parte autora a confecção de planilha demonstrativa dos cálculos de sua conta individual observando os mesmos parâmetros constantes das planilhas demonstrativas que embasaram as manifestações técnicas da Contadoria e que constam de seus anexos.
Prazo de 15 dias.
Após, vista ao réu pelo prazo de 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a VILMAR LOPES DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*48-53 (AUTOR).
-
25/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708689-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Para fins de concessão de gratuidade de justiça, tem-se utilizado como parâmetro pelo TJDFT o teto de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta para a concessão do benefício.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A renda mensal bruta demonstrada pelo contracheque de ID n. 86515024 supera o teto estabelecido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Assim, venha o recolhimento de custas, no prazo acima, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708689-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o Tema Repetitivo 1150 foi julgado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Planaltina-DF, 26 de dezembro de 2023 18:50:54.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
26/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DE ALMEIDA em 19/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2021 17:22
Declarada incompetência
-
18/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/03/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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