TJDFT - 0714971-81.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA, ODILON FRANCISCO DA SILVA *15.***.*70-21 D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Homologo o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (ID 227997005), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:26
Outras decisões
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Outras decisões
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA *15.***.*70-21 em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:16
Juntada de consulta sisbajud
-
08/11/2024 15:16
Juntada de consulta sisbajud
-
08/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:13
Deferido o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:39
Outras decisões
-
14/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
07/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, e/ou endereço atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. -
02/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:53
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:00
Outras decisões
-
26/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:24
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 12:28
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O Ciente (ID´S 183028553 e 184086934).
Preambularmente, em face da notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada e tendo em vista o que restou decidido na decisão de ID 184086934, determino a suspensão do procedimento e dos atos executórios até decisão final da Turma Recursal.
Oportunamente, quando julgado em definitivo o Agravo, voltem-me conclusos.
No mais, observo que já foi expedido ofício ao órgão empregador para que realizasse o bloqueio de 30% (ID 183562325 ), e que foi concedida liminar ao executado ODILON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*70-21 para limitar a penhora a 15% dos rendimentos, deduzidos os descontos compulsórios, até que o débito seja quitado.
Ainda sem trânsito em julgado.
Assim, OFICIE-SE ao órgão empregador para que SUSPENDA a cobrança até nova determinação deste Juízo.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/01/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
05/01/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:12
Deferido o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:13
Deferido o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:21
Juntada de consulta sisbajud
-
07/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Deferido o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, suspendo o procedimento executório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado vínculo trabalhista ativo, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desbloqueio de constrição judicial, o qual recebo como impugnação à execução, apresentada pela executada em ID 162939702, na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba recebida a título de seguro-desemprego.
A parte exequente se manifestou em ID 154587332. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar, porquanto os documentos apresentados pela parte executada, em especial o extrato bancário de ID 165272422, demonstram que o valor bloqueado se reveste do caráter de impenhorabilidade, porque se refere à quantia recebida a título de seguro-desemprego, não podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO ÚLTIMO SEGURO DESEMPREGO - NUMERÁRIO REMANESCENTE - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - LIMITE LEGAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PROVIDO. É indevido o bloqueio/penhora sobre a última verba percebida a título de seguro-desemprego por ofender a regra esculpida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
O seguro desemprego destina-se a suprir necessidades mais básicas, temporariamente, do trabalhador dispensado involuntariamente, e não para compor reserva de capital.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude." (STJ, AgInt no REsp 1881498/RS, DJe 14/09/2021). (TJ-MG - AI: 10000211132568001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, DEFIRO o pleito para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.927,00 penhorado na conta do executado via SISBAJUD.
Intimem-se.
No mais, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, PROCEDA-SE à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Por outro lado, DEIXO DE ACOLHER o pedido de pesquisa via sistema SNIPER, pois a referida ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e até o momento não é passível de utilização pelo Juízo.
Outrossim, imperioso também se registrar que a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir de prévia quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a adoção da medida excepcional.
Outrossim, afasto o pleito para que seja oficiado o MTE, porquanto as requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou privadas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Restando infrutíferas as pesquisas, DETERMINO a pesquisa subsidiária de endereços da parte ré via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço dela.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:56
Deferido o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714971-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: ODILON FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte autora para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:06
Deferido o pedido de ODILON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *15.***.*70-21 (EXECUTADO).
-
02/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/05/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:05
Deferido o pedido de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2023 17:53
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
05/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/02/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:35
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/09/2022 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735477-57.2022.8.07.0016
Tiago dos Santos
Optima LTDA - ME
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:34
Processo nº 0710900-70.2021.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Atila Suelen Vieira Soares
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 17:05
Processo nº 0714211-02.2022.8.07.0020
Aires Cerchi Soares
Flavia Cristiane Bernardes Machado
Advogado: Marcia da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:27
Processo nº 0719150-58.2022.8.07.0009
J Brasil Distribuidora de Produtos Alime...
Cleuto Aparecido da Paixao
Advogado: Bruno Magalhaes Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 17:53
Processo nº 0701868-49.2023.8.07.0016
Cleuber Teotonio Vieira
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 16:21