TJDFT - 0701868-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701868-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBER TEOTONIO VIEIRA REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos .
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:46
Homologada a Transação
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08/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:17
Processo Desarquivado
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07/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEUBER TEOTONIO VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:00
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701868-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUBER TEOTONIO VIEIRA REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu, ainda que por via transversa, cobranças indevidas à parte autora.
Todavia, não agrupou aos autos os respectivos comprovantes de estorno.
Tampouco apresentou justificativa plausível para tantos erros de cobrança indevida.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” No mais, assinalo que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Código Civil.
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, no valor pleiteado, pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Todavia, quanto ao pleito de devolução pelo dobro, entendo que não restou evidenciada a má-fé da parte ré, razão pela qual o estorno deverá ser feito de forma simples.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 1.939,80, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO a parte ré a pagar em favor da parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.755,61, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 22:12
Recebidos os autos
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06/07/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 11:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEUBER TEOTONIO VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:04
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 10:26
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 17:51
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/01/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/01/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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