TJDFT - 0702942-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 23:08
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:05
Outras decisões
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08/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702942-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTOS DE LELES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que é exequente Alexandre Santos de Leles e parte executada Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda.
O exequente (Alexandre) juntou aos autos decisão deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa executada Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda., proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Seção B da 3ª.
Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco em 20/12/2023 (ID nº. 186690382 - págs 1 a 43), em que restou determinada a suspensão de todas as execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do artigo 6º., § 4º., da Lei nº. 11.101/2005.
Entretanto, a Lei nº. 9.099/95, em seus artigos 2º. e 53, § 4º., determina que a celeridade e a efetividade dos atos processuais são os princípios norteadores de atuação dos Juizados Especiais.
E, por conseguinte, não se aplica a suspensão da execução em sede de Juizados Especiais, razão pela qual melhor alternativa não se impõe que a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Cabe ressaltar que o Juízo da Execução, nos termos do artigo 3º., § 1º., inciso I, e artigo 52, “caput”, ambos da Lei nº. 9.099/95, pode prosseguir a penhora após o término da recuperação Judicial, e mediante pedido da parte exequente, com a necessária indicação de bens para a realização dessa diligência.
Nesse sentido jurisprudência da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA....
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)"... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Em consequência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, a qual pode ser habilitada nos autos da recuperação judicial.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam desconstituídas todas as penhoras realizadas nos autos, sejam via sistemas informatizados ou por Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:16
Outras decisões
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01/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702942-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTOS DE LELES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Conforme decisão de ID nº. 182831629, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Seção B da 3ª.
Vara Cível da Comarca de Recife/PE, todas as ações e execuções em trâmite ajuizadas contra a empresa executada devem ser suspensas até o esgotamento do "stay period", que é o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data de deferimento do processamento da recuperação judicial.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito, até que transcorra o prazo acima referido, ficando a parte exequente intimada, desde logo, a peticionar e requerer o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:46
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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28/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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28/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:51
Outras decisões
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13/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:35
Outras decisões
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:21
Outras decisões
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22/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702942-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS DE LELES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante dos pedidos de IDs nº. 167920147 e 168165278, e do teor dos documentos que as instruem, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ALEXANDRE SANTOS DE LELES e como parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE SANTOS DE LELES - CPF: *10.***.*94-72 (REQUERENTE).
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09/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:24
Outras decisões
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08/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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07/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702942-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS DE LELES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em face à Sentença de Id. nº 160705494, alegando a existência de erro material no julgado, pois o valor da condenação não corresponde ao que o autor efetivamente pagou.
Segundo o embargante, o valor efetivamente pago pelo autor foi R$ 23.490,50, uma vez que o requerente recebeu dois voucher do réu, um no valor de R$ 299,00 e outro no valor de R$ 999,50, valores estes que não foram pagos pelo autor.
O autor deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar (ID 164911430). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto ao erro material reclamado.
Verifica-se que o valor pago pelo autor foi de R$ 23.490,50, pois o requerente recebeu dois vouchers que totalizaram a quantia de R$ 1.298,50, conforme documento de ID 150062580.
Desse modo, faço integrar como parte dispositiva da sentença a seguinte alteração: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto a motocicleta elétrica, modelo EVS E CAPACETE SPIKE VOLTZ; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 23.490,50 (vinte e três mil e quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela indicada no id 150062580, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (...)." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para suprir o erro material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:00
Outras decisões
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29/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:47
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE LELES em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2023 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 18:09
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:09
Outras decisões
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17/02/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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