TJDFT - 0715928-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:08
Expedição de Edital.
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30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715928-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELCIO BATISTA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Ante a inércia da parte autora em realizar o recolhimento das custas para o início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:26
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ELCIO BATISTA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:46
Deferido o pedido de ELCIO BATISTA PEREIRA - CPF: *32.***.*50-22 (AUTOR).
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715928-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELCIO BATISTA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA ELCIO BATISTA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Narra, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de locação com vigência de 6 meses, a contar do dia 22/07/2023.
As partes acordaram que o imóvel deveria ser usado exclusivamente para moradia e residência, sendo o aluguel no valor de R$ 500,00 mensais, tendo o desconto de R$ 100,00 no caso de pontualidade nos pagamentos.
Informa que na data de 12/09/2023, o dono de uma pizzaria foi até o imóvel no intuito de receber pelos lanches entregues à requerida e sua companheira, as quais teriam aplicado 2 vezes golpe com pix falso.
O autor informou às moradoras que o imóvel não poderia ser utilizado para prática de atividades irregulares.
Contudo, na data de 07/10/2023, a requerida e sua companheira proferiram ameaças de agressão, de morte por facadas, por tiros e fogo, além de difamar, injuriar e perturbar os demais locatários, violando, assim, a Cláusula Décima Oitava do contrato de locação.
No dia 08/10/2023, a parte autora notificou a requerida acerca das infrações cometidas e ficou acordado que ela se mudaria o quanto antes, porém isso não ocorreu, e as condutas irregulares continuaram numa escala crescente, fazendo com que outros inquilinos se mudassem do local por medo das ameaças de morte.
Acrescenta que o valor do aluguel deveria ser pago todo dia 10 de cada mês, mas desde 22/10/2023 a parte ré está inadimplente, e também não pagou as contas de água e de luz.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a desocupação pela ré, rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos inclusive aqueles que vencerem no decorrer da ação, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a restituição da caução equivalente a três meses de locação.
A decisão de ID. 178967670 determinou a emenda à inicial para que o autor comprovasse sua capacidade postulatória; comprovasse sua condição de hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais; que juntasse aos autos os arquivos disponibilizados em link devido a publicidade do processo; que juntasse aos autos provas documentais e planilha demonstrativa do débito.
Veio a emenda em IDs. 179164558 e 179253419.
Decisão no ID n. 180437496 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré promovesse a desocupação do imóvel.
Em ID 182833778 e anexos, o autor informou que após o limite de 15 dias para desocupação voluntária, a ré ainda não havia desocupado o imóvel.
A decisão de ID. 182838398 determinou o despejo compulsório da parte ré do imóvel.
Conforme a diligência de ID. 182877877, a parte ré, por vontade própria, desocupou o imóvel e deixou bens a serem descartados.
A decisão de ID. 184211570 retirou do autor a responsabilidade sobre os bens deixados pela requerida no imóvel.
A parte ré foi citada (ID 181890610) e não apresentou resposta (ID. 189116997).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 178569863 há o contrato de locação assinado pelas partes; IDs.178569874, 178569877 e 178569876 há o relato das outras locatárias acerca das ameaças e importunações feitas pela parte ré; ID. 178569862 há as contas de água vencidas; ID 179250663 há as contas de energia elétrica vencidas.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que o contrato de locação seja rescindido e a parte requerida seja condenada a pagar as contas de água, energia elétrica e aluguéis vencidos.
Conforme ID. 182877877, a parte ré já desocupou o imóvel.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) Rescindir o contrato de locação firmado entre as partes. b) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 22/10/2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 500,00, corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento das contas de água e esgoto vencidas em 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 10/12/2023 nos valores de R$ 42,46, R$ 53,47, R$ 19,36 e R$ 108,56 respectivamente, bem como das que venceram até a data da desocupação do imóvel, devendo ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. d) Condenar a parte ré ao pagamento das contas de energia elétrica vencidas em 28/08/2023, 28/09/2023, 28/10/2023 e 28/11/2023 nos valores de R$ 48,23, R$ 99,18, R$ 132,01 e R$ 54,20 respectivamente, bem como das que venceram até a data da desocupação do imóvel, devendo ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715928-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELCIO BATISTA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Consoante certificado no ID n. 182877877, a ordem de desocupação foi cumprida e o autor imitido na posse do imóvel.
Foi certificado, ainda, que a requerida deixou na residência móveis para descarte.
No ID n. 183068601 o autor pede autorização para descartar os itens deixados na residência.
Decido.
Conforme certificado pelo oficial de justiça, a própria requerida informou que os móveis deixados na quitinete seriam para descarte.
Assim, nada impede a retirada dos bens do imóvel.
Assim, autorizo a disposição dos bens em praça pública e retiro do autor a responsabilidade sobre os bens deixados para descarte.
Aguarde-se o transcurso do prazo para defesa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:53
Outras decisões
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715928-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELCIO BATISTA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO A decisão (ID 180437496) que concedeu a tutela de urgência possui o seguinte dispositivo: "Gizadas estas Considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré, bem como aos demais ocupantes, que promovam a desocupação do imóvel localizado na Estância Mestre D’Armas, Módulo 04, lote 38B, casa/kit 03, Planaltina – DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. ." Segundo consta dos autos, o mandado de citação e intimação foi cumprido em 12/12/23 (ID 181890610).
Na petição de ID 182833778, a parte autora afirma que há descumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Embora a tutela de urgência tenha sido apreciada, o descumprimento ora noticiado configura fato novo não submetido ao conhecimento do juiz natural da causa e que, portanto, afasta a vedação contida no art. 120, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria.
Ademais, a existência de urgência no pedido autoral já foi atestada pelo Juízo de origem e, no momento, há reiteração da alegação de risco de dano de difícil reparação, o que é suficiente para autorizar a apreciação em sede de plantão (art. 117, inciso VIII, do Provimento Geral da Corregedoria).
Sendo assim, e ciente do disposto no artigo 58, inciso I, da Lei de Locações, passo a analisar o requerimento.
As mídias que instruem o pedido do autor demonstram que a ré ainda não cumpriu a determinação judicial proferida nestes autos, de desocupação do imóvel situado na Estância Mestre D’armas 04, Módulo 04, Lote 38b, casa/kit 03, Planaltina – DF, CEP 73.401-409.
Saliente-se que, nos termos do art, 59, § 1º, da Lei nº. 8.245/1991, o prazo de 15 (quinze) dias teve o seu termo final em 26 de dezembro de 2023.
Além disso, os fatos noticiados na petição retro revelam que o agravamento da situação emergencial tutelada pela decisão proferida pelo Juízo de origem, a denotar, assim, a necessidade de cumprimento do despejo compulsório, sob pena de sobrevir risco concreto de lesão grave aos interesses do autor e dos demais moradores do lote.
Diante disso, entendo assistir razão à parte autora ao pleitear o imediato cumprimento da tutela de urgência.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR o DESPEJO COMPULSÓRIO DA PARTE REQUERIDA do imóvel situado na Estância Mestre D’armas 04, Módulo 04, Lote 38b, casa/kit 03, Planaltina – DF, CEP 73.401-409 e a imissão DO REQUERENTE na posse do imóvel.
Autorização, desde já, arrombamento e requisição de reforço policial, conforme a necessidade verificada pelo oficial de justiça designado.
Deverá o requerente acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para o cumprimento da ordem (serviço de chaveiro, frete, etc.).
O requerente informa o número (61) 98523-4444 para contato pelo oficial de justiça.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao Juízo Natural.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista -
08/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:08
Outras decisões
-
28/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:53
Deferido o pedido de ELCIO BATISTA PEREIRA - CPF: *32.***.*50-22 (AUTOR).
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28/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:17
Desentranhado o documento
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06/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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