TJDFT - 0034545-39.2014.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALDEIA TROPICAL PIZZARIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 61395484 em 05/07/2017 diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 05/07/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 05/07/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos), ainda que incluído o prazo de suspensão referido na Lei n. 14.010/2020, em razão do período de pandemia do Covid-19.
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Neste ponto, destaco que, ao contrário do suscitado, deve-se considerar que o prazo não é de 10 (dez) anos, conforme se observa pela jurisprudência pacífica deste Egrégio TJDFT. É de se conferir o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMODATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
CLÁUSULAS.
MULTA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. 2.
Pacífico na jurisprudência que o exercício da pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato de comodato de equipamentos sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 3.
O procedimento monitório permite ao credor não munido de título executivo, mas de documento escrito da dívida, obter com mais celeridade a satisfação de seu crédito. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1731438, 00355728620168070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
29/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:02
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ALDEIA TROPICAL PIZZARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034545-39.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: ALDEIA TROPICAL PIZZARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 16:47:26.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/12/2023 16:47
Processo Desarquivado
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18/08/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:19
Processo Desarquivado
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01/02/2023 08:42
Arquivado Provisoramente
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01/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 11:20
Arquivado Provisoramente
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25/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/11/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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23/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 09:25
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALDEIA TROPICAL PIZZARIA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/04/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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