TJDFT - 0737574-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas do trabalho do TRT 10 - Forum de Brasília
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16/04/2024 09:34
Juntada de ato do diretor de secretaria
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737574-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOAO LUCAS DALESCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional de natureza condenatória.
O autor ingressou com ação em face do réu com objetivo de ser indenizado materialmente na importância de R$ 71.053,25, setenta e um mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), decorrente de alegada falsificação de boletos de cobrança condominiais procedidas pelo requerido, o qual fazia parte do quadro de funcionários da empresa.
Afirma que o réu alterava códigos de barra de boletos de taxas condominiais e de impostos de diversos condomínios, transferindo valores para conta pessoal de sua titularidade vinculada ao mercado pago.
Requereu em sede de tutela de urgência medida liminar para fins de bloqueio patrimonial do réu, alegando risco de dilapidação do patrimônio, a qual foi deferida em ID 138824972.
Citado, o réu apresentar contestação (ID 144998958), ocasião na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo o deslocamento do feito para a justiça laboral.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Foi apresentada réplica ao ID 153186475.
O processo ficou suspenso por decisão de ID 155394647.
Intimadas para dar andamento (ID 182639416), as partes se manifestaram em ID 185061037 e ID 186967913.
Relatei os principais eventos do processo.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de incompetência da Justiça Cível para processar e julgar a presente ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa sobre alegação de prejuízo material sofrido pela empresa autora em razão de suposta prática de adulteração de boletos de pagamentos por funcionário do quadro da empresa, ora réu, obtendo vantagens para si próprio a partir de valores recebidos por terceiros/clientes da empresa autora.
Nesses termos, constata-se que a conduta indicada como ensejadora do dano se deu em meio à relação de trabalho, a partir do desenvolvimento de atividade exercida por funcionário na empresa.
Dito isso, extrai-se que, em verdade, a competência para o processamento e o julgamento da ação em foco recai sobre a Justiça do Trabalho.
Registra-se que em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça Trabalhista foi ampliada e, assim, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, inciso VI, passou a ser de sua competência as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho, in verbis: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:[...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de conflito de competência entre a justiça estadual e a justiça trabalhista: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
DANOS MORAIS.
SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO.
CAUSA DE PEDIR.
DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1.
A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2.
Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
Logo, a competência é da justiça especializada.
Nesses termos, acolho a preliminar aventada para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista, até por se tratar de competência absoluta disciplinada na Constituição Federal.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 135845 DF 2014/0225871-3 [...] Logo, a competência é da justiça especializada.
Nesses termos, acolho a preliminar aventada para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista, até por se tratar de competência absoluta disciplinada na Constituição Federal.
Assim, reconheço a incompetência da justiça comum e determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de Brasília.
Intimem-se e, após, promova-se a remessa destes autos à referida justiça especializada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:41:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Declarada incompetência
-
09/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:21
Outras decisões
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30/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DALESCIO VIEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737574-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOAO LUCAS DALESCIO VIEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, dou vista às partes para informarem sobre o andamento do inquérito ou suas conclusões.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 07:40:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/12/2023 07:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/12/2023 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:26
Outras decisões
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02/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/12/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:10
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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