TJDFT - 0752375-59.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LINHARES em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LINHARES em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LINHARES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:22
Outras decisões
-
28/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Outras decisões
-
24/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LINHARES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
03/04/2024 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA LINHARES em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752375-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LIMA LINHARES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o que consta nos autos, a causa de pedir centra-se em relação de consumo, especificamente, revisão de cláusula contratual, a considerar que o negócio jurídico foi entabulado entre o autor e pessoa jurídica de direito privado, esta na condição de fornecedora (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor), sujeitando-se, portanto, aos regramentos do diploma normativo antes destacado.
Observe-se, ainda, que NENHUMA DAS PARTES possui endereço abrangido pela Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que não se mostra possível que seja aqui processada.
Entender o contrário implicaria, de plano, violação ao princípio do juízo natural, além de impor consequências danosas em relação à carga de distribuição de processos alheia à definição espacial desta Circunscrição Judiciária.
Ademais, o próprio autor afirma que o foro do seu domicílio lhe é o conveniente para o processamento da demanda, frente à natureza da relação jurídica controvertida.
Ressalto não incidir hipótese legal de modificação de competência, por conexão ou continência, em relação ao que discutido nessa demanda judicial.
Destaco, portanto, como possível o declínio ex officio da competência, em favor do foro do domicílio do autor.
Observe-se o teor dos julgados recentes, a seguir transcritos, originários desse c.
Tribunal de Justiça, com expressão da tese de flexibilização da análise do critério territorial de competência. “AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 2.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 3.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 4.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC, são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 7.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 8.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 9.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1791013, 07193142120208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA SEDE DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA INJUSTIFICADA DE FORO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada. 2.
Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 3.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
A questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, com reflexos na multiplicação de ações e recursos em trâmite no TJDFT, que afetam, inclusive, a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, dentre outros importantes fatores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1795234, 07437053520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem destaques nos originais.
Assim, pronuncio a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor da Vara Cível da Circunscrição do Recanto das Emas/DF, foro do domicílio do autor.
Intime-se.
Redistribua-se de imediato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/01/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:03
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752375-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LIMA LINHARES REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário presencial devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “ medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada durante o expediente forense sem prejuízo ao autor.
Pelos argumentos acima, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, parágrafo único e 119, § 2º, ambos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
21/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:36
em cooperação judiciária
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21/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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