TJDFT - 0752635-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOURAO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752635-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REU: ANA LUCIA MOURAO DENUNCIADO A LIDE: ELIEZER GOMES NAKAIONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança, e pedido liminar, proposta por BRASÍLIA PARQUE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S/A em face de ANA LÚCIA MOURÃO, fundamentada em inadimplemento contratual referente à aquisição da unidade imobiliária nº 229, localizada no 2º pavimento da Torre "D", do Conjunto "F", da Quadra 915, do Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/NORTE), em Brasília/DF.
A liminar de reintegração de posse foi deferida em 10/01/2024 (id. 183257035), com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97, tendo sido posteriormente cumprida em 02/09/2024 (id. 211588855), quando se constatou que o imóvel já se encontrava desocupado desde abril de 2021 (id. 183462796).
A ré apresentou contestação (id. 189361048) na qual alegou que transferiu a posse do imóvel a terceiros e que não mais exercia posse sobre o bem desde 2020.
Requereu a denunciação à lide de VERA MARIA BRASIL DE OLIVEIRA e ELIEZER GOMES NAKAIONE.
O pleito fora deferido apenas em relação a ELIEZER GOMES NAKAIONE (id. 217450814), o qual apresentou contestação (id. 220102814) na qual alegou ilegitimidade passiva e impugnou o documento que fundamenta sua responsabilização.
A autora apresentou réplicas (ids 192568031 e 234418375) reafirmando seus pedidos iniciais.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado (id. 193925345), enquanto a ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ids 224917084, 229899998).
O denunciado não manifestou interesse na produção de provas adicionais.
Na decisão sob o id. 227244801, este juízo intimou as partes para esclarecerem a utilidade da prova testemunhal requerida.
DECIDO. 1.
Questões Preliminares 1.1.
Legitimidade passiva da ré A ré ANA LÚCIA MOURÃO figura como adquirente na escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária (id. 182692044), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Eventual transferência informal da posse a terceiros não tem o condão de exonerá-la das obrigações contratuais assumidas perante a autora, de forma que permanece como devedora fiduciante nos termos da Lei nº 9.514/97. 1.2.
Legitimidade passiva do denunciado O denunciado ELIEZER GOMES NAKAIONE alega ilegitimidade passiva (id. 220102814), ao sustentar que não figurou como parte na escritura pública e que o documento que fundamenta sua responsabilização (id. 189361062) é apócrifo.
A denunciação da lide tem por fundamento o art. 125, I, do CPC, cabendo ao denunciante comprovar o direito de regresso.
No presente caso, a ré fundamenta a denunciação em suposta cessão informal dos direitos de posse, representada por documento sem assinaturas válidas.
Contudo, a questão da legitimidade passiva do denunciado está intrinsecamente ligada ao mérito da denunciação, razão pela qual será apreciada em conjunto com a análise da existência do direito de regresso. 2.
Mérito - pontos controvertidos Da análise dos autos, identificam-se os seguintes pontos controvertidos: 2.1.
Configuração do esbulho possessório a) Se houve efetiva resistência à retomada da posse pela autora, após a consolidação da propriedade; b) Se a desocupação do imóvel, em abril de 2021, afasta a caracterização do esbulho. 2.2.
Responsabilidade pela taxa de ocupação c) Se a taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, é devida, mesmo sem ocupação efetiva do imóvel; d) Se a responsabilidade recai sobre a ré ou sobre eventuais terceiros ocupantes. 2.3.
Responsabilidade pelas despesas da execução extrajudicial e) Se as despesas com a execução da garantia fiduciária podem ser cobradas da ré na ausência de arrematação; f) Se há possibilidade de compensação com valores pagos durante a vigência do contrato. 2.4.
Validade da denunciação da lide g) Se existe direito de regresso da ré em face do denunciado; h) Se o documento de id.189361062 é suficiente para fundamentar a responsabilização do denunciado. 3.
Necessidade de produção de prova testemunhal A ré requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar: i. a efetiva desocupação do imóvel desde abril de 2021; ii. tentativa de devolução das chaves à autora; iii transferência da posse a terceiros.
Analisando a controvérsia estabelecida, verifica-se que: a) desocupação do imóvel: já está comprovada documentalmente pela certidão do oficial de justiça (id. 183462796), sendo desnecessária prova testemunhal adicional. b) tentativa de devolução das chaves: o e-mail de id. 189361064 já constitui prova documental da tentativa, sendo a prova testemunhal desnecessária para este fato. c) transferência da posse a terceiros: questão relevante para definir a responsabilidade pelos encargos pleiteados, especialmente, a taxa de ocupação, bem como para o julgamento da denunciação da lide.
Contudo, a transferência de posse a terceiros, ainda que comprovada, não exonera a ré de suas obrigações contratuais perante a autora, uma vez que não houve cessão formal com anuência da credora fiduciária.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o presente feito, fixando os seguintes pontos: 1.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do denunciado ELIEZER GOMES NAKAIONE, uma vez que a questão se confunde com o mérito da denunciação da lide e será apreciada na sentença. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS a) Se a ré deve responder pela taxa de ocupação no período de 09/02/2022 até 02/09/2024, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97; b) Se a ré deve arcar com as despesas decorrentes da execução da garantia fiduciária, no valor de R$ 11.798,76; c) Se existe direito de regresso da ré em face do denunciado ELIEZER GOMES NAKAIONE. 3.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré (ids 224917084, 229899998), por entender que: d) a controvérsia é eminentemente de direito, versando sobre a interpretação e aplicação da lei nº 9.514/97; e) os fatos relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos; f) a eventual transferência de posse a terceiros, ainda que comprovada testemunhalmente, não afasta a responsabilidade contratual da ré perante a autora; g) a questão da denunciação da lide depende da análise da validade do documento de id. 189361062, questão que independe de prova testemunhal.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, DETERMINO o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Preclusa, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:35
Outras decisões
-
30/06/2025 14:28
Outras decisões
-
05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:35
Outras decisões
-
08/02/2025 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:12
Outras decisões
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOURAO em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOURAO em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752635-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIÃO DE CARVALHO NETO, IGOR DAMANDO CLAUDINO REU: ANA LUCIA MOURAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, tendo em vista a informação contida na diligência id 207312297, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
13/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752635-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIÃO DE CARVALHO NETO, IGOR DAMANDO CLAUDINO REU: ANA LUCIA MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro (id. 193925345).
Diante da notícia de que o imóvel se encontra desocupado, expeça-se mandado de verificação e promova-se a imissão da autora na posse.
Intimem-se.
Após, volvam conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:10
Outras decisões
-
23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOURAO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752635-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIÃO DE CARVALHO NETO, IGOR DAMANDO CLAUDINO REU: ANA LUCIA MOURAO CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189361048 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
11/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752635-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIÃO DE CARVALHO NETO, IGOR DAMANDO CLAUDINO REU: ANA LUCIA MOURAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, e para fins de efetividade na realização da diligência, fica a parte requerente intimada para declinar o endereço completo da parte requerida, no prazo de 5 dias, uma vez que não consta número de casa/lote.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
23/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752635-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A REU: ANA LUCIA MOURAO DESPACHO Vistos etc.
Nos moldes do artigo 117, VIII, Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, compete ao juiz plantonista decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, cabe ao juiz plantonista avaliar a pertinência do pedido em cada caso apresentado, na forma do artigo 118, I, do referido Provimento.
Artigo 118: Incumbe ao Juiz plantonista: I - avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos; (...).
O parágrafo único do mesmo dispositivo conceitua medida urgente: “Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Na espécie, não identifico urgência a demandar a atuação do juízo plantonista.
Isso porque a parte autora pretende a reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, sendo que a consolidação da posse e da propriedade em nome da credora se deu em fevereiro de 2022, não guardando contemporaneidade com o pleito.
Logo, não verifico, com os documentos constantes do feito, ameaça de prejuízo irremediável à requerente que não possa aguardar o retorno das atividades normais do Poder Judiciário.
Assim, remetam-se os autos ao juiz natural da causa, nos termos do artigo 118, do Provimento Geral da Corregedoria.
Brasília – DF, 22 de dezembro de 2023 MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ Juíza de Direito Substituta em plantão -
22/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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