TJDFT - 0068967-60.2002.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de RONAN FIGUEIREDO DE FARIA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:14
Deferido o pedido de EDNA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *36.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
25/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RONAN FIGUEIREDO DE FARIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:21
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:24
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação dos terceiros Claudio José da Silva Filho, Ronan Figueiredo de Faria e Geraldo Bevilacqua Ribeiro suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Atualmente, as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD (contém a mesma base de dados), os quais possuem bancos de dados completos e atualizados.
As redes ERIDF e RENAJUD não são consultadas para esse fim.
Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas SISBAJUD, SIEL E INFOSEG/INFOJUD.
Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado.
Em caso de necessidade de realização da diligência por Oficial de Justiça, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital.
Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:29
Outras decisões
-
12/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:45
Outras decisões
-
19/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Baixa da penhora Diante do retorno das hastas infrutíferas, bem como em face da expressa manifestação da parte credora, determino a baixa da penhora inserida em face dos seguintes imóveis: Lote 1) Vaga de garagem 153 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224426, do 3º CRI/DF; Lote 2) Vaga de garagem 152 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224425, do 3º CRI/DF; Lote 3) Vaga de garagem 72 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224379, do 3º CRI/DF; Lote 4) Vaga de garagem 59 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224372, do 3º CRI/DF.
Oficie-se ao Ofício do 3º Cartório de Registro de Imóveis, comunicando acerca da baixa das penhoras.
Para tanto, concedo força de ofício à presente decisão. - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte credora, ao ID 192220428, com o objetivo de atingir os bens de Geraldo Bevilacqua Ribeiro, qualificado como presidente da parte executada Cooperativa Habitacional Cooperfenix, e os sócios-administradores da empresa executada Construtora da Vince Ltda, Claudio Jose da Silva Filho e Ronan Figueiredo de Faria.
Não houve o recolhimento de custas processuais, visto o benefício da gratuidade de justiça atribuído à parte credora.
O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração, pois invoca os seguintes fundamentos, em síntese: a) relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo a autorizar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) a personalidade jurídica dos executados consiste em um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte credora; c) a cooperativa habitacional e a construtora executadas possuem responsabilidade solidária quanto à responsabilização de reparar os danos sofridos pela parte credora; d) não foram encontrados bens livres e desembaraçados de propriedade das executadas suficientes para o pagamento integral do débito exequendo, ressaltando-se que o presente cumprimento de sentença tramita há mais de 14 anos, sem que a parte credora tenha logrado êxito em satisfazer o débito exequendo.
Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO (CPF *92.***.*73-87), CLAUDIO JOSE DA SILVA FILHO (CPF *90.***.*26-91) e de RONAN FIGUEIREDO DE FARIA (CPF *27.***.*02-00) para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes o(s) sócio(s) suscitados.
Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cumpra-se, ainda, a determinação de baixa da penhora, conforme item 1 da presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Deferido o pedido de EDNA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *36.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da negativa de leilão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
20/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Edital em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BENS IMÓVEIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *36.***.*47-87 (EXEQUENTE) EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (EXECUTADO), COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (EXECUTADO) Objeto: INTIMAÇÃO de INTERESSADOS, para tomar conhecimento da realização de LEILÃO ELETRÔNICO A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote 1) Vaga de garagem 153 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224426, do 3º CRI/DF; Lote 2) Vaga de garagem 152 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224425, do 3º CRI/DF; Lote 3) Vaga de garagem 72 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224379, do 3º CRI/DF; Lote 4) Vaga de garagem 59 - subsolo, lote n.º 2, Quadra 204, Praça Pardal, Águas Claras/Distrito Federal, com área privativa de 12m², matrícula 224372, do 3º CRI/DF.
AVALIAÇÃO DOS BENS: Lote 1) o imóvel foi avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 19 de junho de 2023 (ID 162388515); Lote 2) O imóvel foi avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 23 de julho de 2023 (ID 166213865); Lote 3) O imóvel foi avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 19 de junho de 2023 (ID 162388348); Lote 4) O imóvel foi avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 23 de julho de 2023 (ID 166213864); PREÇO MÍNIMO: o bem poderá ser alienado pelo preço mínimo igual ao do valor da avaliação, salvo na segunda praça, em que poderá ser alienado por preço que não seja inferior a 70% do valor da avaliação.
FIEL DEPOSITÁRIO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-44.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 11/03/2024, às 15h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o lote 1, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para o lote 2, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o lote 3 e, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para o lote 4.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º leilão: inicia-se dia 14/03/2024, às 15h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação, ou seja, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para o lote 1, R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) para o lote 2, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para o lote 3 e, R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) para o lote 4.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Lote 1) Consta na matrícula do imóvel: R.7/224426 – PENHORA - Conforme Mandado de Penhora n° 203414/eRIDF, emitido em 26 de maio de 2021, expedido por este Juízo, para a garantia da dívida de R$230.063,46; R.8/224426 - PENHORA – Por força do Termo de Penhora assinado em 21/11/2022, expedida pelo Juízo de Direto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública - DF – processo n.º 0007806-41.2015.8.07.0018, Cumprimento de Sentença movida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$1.833.005,75; Lote 2) Consta na matrícula do imóvel: R.7/224425 – PENHORA - Conforme Mandado de Penhora n° 203414/eRIDF, emitido em 26 de maio de 2021, expedido por este Juízo, para a garantia da dívida de R$230.063,46; R.8/224425 - PENHORA – Por força do Termo de Penhora assinado em 21/11/2022, expedida pelo Juízo de Direto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública - DF – processo n.º 0007806-41.2015.8.07.0018, Cumprimento de Sentença movida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$1.833.005,75; R.9/224425 – PENHORA - Conforme Termo de Penhora datado de 04/07/2023, expedido pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF – Processo n.º 0041745-34.2013.8.07.000, Ação movida por Jose Kerdole Maciel Porto em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$429.241,88; Lote 3) Consta na matrícula do imóvel: R.7/224379 – PENHORA - Conforme Mandado de Penhora n° 203414/eRIDF, emitido em 26 de maio de 2021, expedido por este Juízo, para a garantia da dívida de R$230.063,46; R.8/224379 - PENHORA – Por força do Termo de Penhora assinado em 21/11/2022, expedida pelo Juízo de Direto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública - DF – processo n.º 0007806-41.2015.8.07.0018, Cumprimento de Sentença movida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$1.833.005,75; R.9/224379 – PENHORA - Conforme Termo de Penhora datado de 04/07/2023, expedido pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF – Processo n.º 0041745-34.2013.8.07.000, Ação movida por Jose Kerdole Maciel Porto em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$429.241,88; Lote 4) Consta na matrícula do imóvel: R.7/224372 – PENHORA - Conforme Mandado de Penhora n° 203414/eRIDF, emitido em 26 de maio de 2021, expedido por este Juízo, para a garantia da dívida de R$230.063,46; R.8/224372 - PENHORA – Por força da Certidão de Penhora expedida pelo Juízo de Direto da Vara de Execução Fiscal do DF – processo n.º 0069356-22.2010.8.07.0015, Execução Fiscal movida pelo Distrito Federal em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$1.623,10; R.9/224372 – PENHORA - Conforme Termo de Penhora datado de 04/07/2023, expedido pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF – Processo n.º 0041745-34.2013.8.07.000, Ação movida por Jose Kerdole Maciel Porto em desfavor de Construtora Da Vince LTDA, para a garantia da dívida de R$429.241,88; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e CONDOMINIAIS: Lote 1) Inscrição fiscal sob o n.º 50031023.
Não constam débitos vencidos de IPTU/TLP conforme certidão n.º 035007492602024, emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 01/02/2024.
Constam débitos condominiais no valor de R$ 269,70 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), atualizados até a data de 14/09/2022 (ID 136774878); Lote 2) Inscrição fiscal sob o n.º 50031015.
Não constam débitos vencidos de IPTU/TLP conforme certidão n.º 035007492752024, emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 01/02/2024.
Não constam débitos condominiais conforme ID 136774879, atualizados até a data de 14/09/2022; Lote 3) Inscrição fiscal sob o n.º 50030558.
Constam débitos vencidos de IPTU/TLP no valor total de R$4.603,71, conforme certidão n.º 035007492842024, emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 01/02/2024.
Não constam débitos condominiais conforme ID 136774879, atualizados até a data de 14/09/2022; Lote 4) Inscrição fiscal sob o n.º 50030485.
Constam débitos vencidos de IPTU/TLP no valor total de R$ 6.419,29, conforme certidão n.º 035007493102024, emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em 01/02/2024.
Constam débitos condominiais no valor de R$ 6.338,41 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizados até a data de 14/09/2022 (ID 136774877).
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 234.664,73 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizado até 27/05/2021 (ID 92996010).
DESPESAS: além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, pagará o arrematante eventuais ressarcimentos de despesas do leiloeiro com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
Compete ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos do art. 7º da Resolução 236/CNJ.
Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com a guarda e despesas dos bens poderá ser deduzida do produto da arrematação (art. 7º, § 4º, da Resolução 236/CNJ).
DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (Art. 908, § 1º, do CPC).
CONDIÇÕES DE VENDA: os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente (24h antes dos leilão) no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: a arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
PARCELAMENTO (art. 895, do CPC): os interessados em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior a 70 % (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: a comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 3710-7000 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do presente edital de leilão.
Documento expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza, conforme certificação digital. -
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 12:41
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da designação das hastas públicas, bem como acerca do peticionado pela parte credora ao ID nº 184976979.
No caso dos autos, verifico a partir do ID nº 176513785 que os débitos tributários são inferiores aos valores das avaliações dos imóveis objeto das penhoras, razão pela qual mantenho as hastas designadas.
Assim, aguarde-se o envio da minuta do edital. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
02/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:14
Outras decisões
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) CERTIDÃO Certifico que os autos foram recebidos do Leiloeiro, com designação de data para hasta pública para venda do bem penhorado nestes autos.
De ordem, aguarde-se a minuta do edital e encaminhe-se para expedição e intimação.
Após, aguarde-se o leilão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068967-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA CONCEICAO BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão de ID nº 182106465, remetam-se os autos ao NUPLA para que promova o leilão eletrônico determinado.
Com o retorno dos autos, diante da existência de penhoras anteriores determinadas, oficie-se aos Juízos correspondentes informando acerca do leilão designado. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
11/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:43
Outras decisões
-
10/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:03
Outras decisões
-
04/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:43
Outras decisões
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Condomínio do Lote 2 da Quadra 204 em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:03
Deferido o pedido de EDNA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *36.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:30
Outras decisões
-
23/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:54
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:24
Outras decisões
-
02/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:02
Deferido o pedido de EDNA DA CONCEICAO BRITO - CPF: *36.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:09
Outras decisões
-
28/02/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:21
Outras decisões
-
20/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/01/2023 19:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 11/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 10/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 18/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2021 11:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 22/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:13
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:50
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 11:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
02/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:54
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 02:38
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
10/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2020 03:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:37
Recebidos os autos
-
20/05/2020 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:26
Expedição de Edital.
-
22/04/2020 13:52
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/04/2020 14:08
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
27/03/2020 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 20:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2020 20:56
Expedição de Ofício.
-
17/12/2019 19:44
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 12:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/11/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:29
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 19:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 11:14
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2019 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 03:54
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 05:30
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752635-39.2023.8.07.0001
Brasilia Parque Construcao e Incorporaca...
Ana Lucia Mourao
Advogado: Rafael Albernaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 10:14
Processo nº 0042610-28.2011.8.07.0001
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Romilson Jose de Souza
Advogado: Erick Almeida Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 12:24
Processo nº 0752375-59.2023.8.07.0001
Alexandre Lima Linhares
Banco C6 S.A.
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:07
Processo nº 0764013-44.2023.8.07.0016
Maria Audemir Rosa Lima Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:10
Processo nº 0071007-68.2009.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Ciro Patricio de Oliveira
Advogado: Fabiano Martins Bertholdo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 18:17