TJDFT - 0721758-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato celebrado entre a parte autora e a ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA; b) Desconsiderar a personalidade jurídica da ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA a fim de que o patrimônio dos réus DANIEL FERREIRA FREITAS e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, seus sócios, seja alcançado pela condenação; e c) Condenar os réus a, solidariamente, restituírem à parte autora a quantia de R$ 63.999,00 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a primeira citação, ocorrida em 11/01/2024 (ID 183356902), devendo ser descontados os valores já recebidos pela parte autora, descritos na petição de ID 227059895, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos, mas sem a incidência de juros de mora. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais, ficando os réus incumbidos do pagamento de 80% do total e o autor dos outros 20%.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obstado (valor do pedido não acolhido), ou seja, sobre R$ 15.000,00, tudo na forma do artigo 85, §2º, do CPC. -
16/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Intimem-se as partes rés para que se manifestem acerca do peticionado ao ID nº 227056544, bem como documentos anexos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por ANDRÉ DE ABREU CRAVERI em face de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS e VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, em fase de saneamento e organização.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à petição inicial de ID 164806239, que passo a relatar.
Narra o autor que, após receber a indicação de um amigo, firmou “contrato de mútuo conversível em participação societária” com a sociedade empresária ré, em razão do qual repassou a esta o montante de R$ 63.999,00 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais), por meio de várias transferências bancárias.
Expõe as datas e os valores de cada operação que efetuou.
Relata que realizou as transferências dos valores sob a promessa de rendimentos às taxas de 8% a 10%, ao mês, sobre o montante investido.
Pontua que os requeridos não cumpriram as obrigações contratuais, deixando de lhe repassar os rendimentos prometidos.
Compreende ter sido vítima de um golpe e informa que a primeira ré não tem autorização dos órgãos competentes para atuar no mercado de capitais e investimento mobiliário.
Observa que diversas ações cíveis tramitam no TJDFT em face dos réus, e que, na esfera penal, há pelo menos dois boletins de ocorrência instaurados com o fito de apurar crimes de estelionato perpetrados pelos demandados.
Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e sobre a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica à luz da Teoria Menor.
Aponta que os bens particulares dos sócios Daniel e Vitória se confundem “a todo momento” com os da sociedade, que foi utilizada para a prática de atos ilícitos.
Acrescenta que os fatos narrados lhe causaram danos morais.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência cautelar consistente no arresto de valores, veículos e imóveis dos réus, via SISBAJUD, RENAJUD e E-RIDF/SREI; b) A declaração da resolução dos contratos celebrados entre as partes, com a devolução integral dos valores aportados (R$ 63.999,00), atualizados monetariamente; c) A desconsideração da personalidade jurídica da ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA; d) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Junta documentos à inicial.
A representação processual da parte autora está regular (ID 159735416).
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão de ID 162650283.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 164971684, determinando-se o arresto de valores, veículos e imóveis dos réus, até o limite do proveito econômico buscado pelo autor, através dos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e ONR.
A medida cautelar restou infrutífera (cf. certidão de ID 165892706).
Os réus foram citados por edital (IDs 183356902, 190841010 e 209394383) e não se manifestaram no prazo legal.
Na sequência, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da curatela especial, apresentou as contestações de IDs 198037382 (réus Liberty e Vitória) e 216868211 (réu Daniel).
Em sede contestatória, os requeridos suscitam a nulidade dos contratos, ante a ilicitude do seu objeto.
Defendem que, declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que o autor faz jus ao ressarcimento dos valores investidos, com a dedução dos valores que ele recebeu a título de “lucro financeiro”.
Nesse tocante, relembram que, na petição inicial, o autor afirmou que recebeu corretamente os rendimentos financeiros nos meses de abril e maio de 2022, e somente em junho de 2022 os pagamentos foram interrompidos pela Liberty.
Pleiteiam que tais valores sejam deduzidos do montante de eventual condenação.
Negam a causação de danos morais ao requerente, ao argumento de que o contratante tinha ciência do alto risco dos investimentos feitos sob a promessa de rendimentos altos, muito superiores aos praticados pelo mercado comum.
Quanto às outras matérias de fato, contestaram por negativa geral.
Pedem, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em réplica (IDs 204308765 e 219538232), o autor repisa os fatos e fundamentos expostos na peça de ingresso, rebatendo as teses defensivas.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 221077457 e 222600731). É o relatório.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois já foram suficientemente elucidadas pela prova documental.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Não obstante, os réus, em contestação, chamam a atenção para o fato de que, na peça de ingresso inicialmente apresentada pelo autor, ele afirma que chegou a receber os rendimentos prometidos no contrato celebrado com a ré Liberty, mais especificamente nos meses de abril e maio de 2022 (fl. 5 da inicial – ID 159735405).
Na emenda à inicial de ID 164806239, recebida como peça definitiva de ingresso, a informação antes prestada a respeito do recebimento de rendimentos foi suprimida.
Diante da aparente contradição, intime-se a parte autora a esclarecer se os réus lhe pagaram algum valor a título de rendimento no curso da relação contratual, e, em caso afirmativo, indicar as datas e os valores dos pagamentos realizados em seu proveito.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 07:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DESPACHO Os requeridos, LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA e VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, representados pela Curadoria, apresentaram contestação tempestiva (ID 198037382 e 216868211).
A parte autora apresentou a réplica (ID 204308765 e 219538232).
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:07
Outras decisões
-
28/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 23/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Edital em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de DANIEL FERREIRA FREITAS - CPF/CNPJ: *52.***.*98-47 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Daniela Cabral de Araujo Barbosa Valio, Mat. 317721.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
02/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:59
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:22
Outras decisões
-
16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:32
Outras decisões
-
19/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 07:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE DE ABREU CRAVERI em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:12
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:28
Expedição de Edital.
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21/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré Liberty Up Serviços e Treinamentos LTDA foi citada por edital (ID 183356902).
Os outros dois réus, Daniel e Vitória, ainda não foram citados.
A decisão de ID 185466244 determinou a reiteração da tentativa de citação da ré Vitória via WhatsApp.
O mandado correlato, de ID 182353809, ainda não retornou.
A tentativa de citação do réu Daniel por WhatsApp não pôde ser concretizada, conforme atesta a certidão de ID 181197541.
A parte autora, então, requer a citação de Daniel por edital.
Contudo, verifico que ainda não houve pesquisas de endereços do réu Daniel Ferreira Freitas junto aos sistemas disponíveis a este juízo.
Assim, em observância ao § 3º do art. 256 do CPC, procedam-se às consultas. 2.
Ademais, os autores requerem o arresto de criptoativos porventura titularizados pelos requeridos, tendo em vista que a tentativa de constrição efetuada por meio do Sisbajud restou infrutífera.
Quanto ao arresto de criptomoedas, cabe pontuar que são ativos virtuais supranacionais descentralizados, o que significa dizer que não estão ao alcance de nenhuma autoridade pública, de nenhum país.
Assim, são essencialmente imunes a arrestos ou penhoras.
Nesse sentido, invoco os ensinamentos do MM.
Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Brasília, adiante transcritos: “No atinente ao pleito de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal – SRF para informações acerca de criptoativos, algumas ponderações se impõem.
Em primeiro lugar, imperioso rememorar que a Secretaria da Receita Federal – SRF firmou parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, visando à celeridade no cumprimento de comandos judiciais predestinados à consulta de sua base de dados, o qual redundou na criação da ferramenta conhecida como INFOJUD.
O referido sistema é abastecido com as informações e periodicidade que aquela Secretaria se propõe a disponibilizar.
Nesse contexto, inexorável é a conclusão de que a ferramenta de interlocução entre o Poder Judiciário e o Sistema Fiscal da União é unicamente aquela plataforma.
Entendimento diverso deporia contra uma diretriz de uniformização de procedimentos, desmerecendo seu alcance e provocando um retrocesso em termos de lentidão e inacessibilidade.
Em segundo lugar, também pontuo que as criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, XRP, Tether) são ativos virtuais, o que significa dizer que elas não existem fisicamente.
Em verdade, são virtualmente representadas por uma sequência alfanumérica criptografada de até 34 (trinta e quatro) dígitos, cujas transações são validadas worldwide pelo sistema de Blockchain, absolutamente dissociadas de qualquer controle ou ingerência do Poder Público, nacional ou estrangeiro.
Em terceiro lugar, o acesso a elas demanda uma Chave Privada, de conhecimento único e exclusivo do proprietário da carteira eletrônica, igualmente representada por uma sequência numérica criptografada, o que significa dizer que são seguramente inacessíveis a qualquer pessoa, que não seu portador.
Em quarto lugar, as criptomoedas são ativos virtuais supranacionais descentralizados, o que significa dizer que não estão ao alcance de nenhuma autoridade pública, de nenhum país.
Assim, são essencialmente imunes a arrestos ou penhoras.
A única exceção se faz em relação aos ativos que transitoriamente estejam nas corretoras de criptomoedas (Exchange); hipótese em que são alcançáveis pelos SISBAJUD e passíveis de conversão em moeda nacional, a exemplo de valores acionários.
Assim, se a consulta ao SISBAJUD não alcançou nenhuma criptomoeda, em nenhuma Exchange, tenho que o pleito em apreço careça de Interesse Processual, sob o enfoque da Utilidade e da Necessidade.
Ainda que eventual relatório da SRF indicasse sua existência, esses ativos estariam inacessíveis ao Poder Público.” Desta forma, caso haja ativos em corretores de criptomoedas, a própria consulta ao sistema SISBAJUD, já deferida e efetivada, os teria alcançado.
Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptoativos. 3.
Também indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos réus, uma vez que essas medidas em nada contribuirão para a asseguração de eventual direito dos autores que venha a ser reconhecido ao final da fase de conhecimento.
Lembre-se que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem o escopo de assegurar o resultado útil do processo e, para essa finalidade, a apreensão do passaporte e da CNH dos requeridos de nada servirá.
Independentemente da discussão que existe a respeito da constitucionalidade dessas medidas, trata-se de meios coercitivos atípicos que visam a estimular a parte a cumprir alguma obrigação que já lhe foi imposta.
Não é o caso dos autos, visto que a presente ação ainda se encontra na fase cognitiva, de modo que aos réus, que sequer foram citados, não foi imposta qualquer obrigação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de ANDRE DE ABREU CRAVERI - CPF: *76.***.*17-89 (REQUERENTE)
-
08/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:34
Juntada de aditamento
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a Secretaria retornou os autos ao CEMAN para que fornecesse informações complementares acerca da diligência de ID nº 181287879, diante das informações apresentadas de forma incompleta pelo oficial de justiça encarregado.
No entanto, tais informações não foram efetivamente prestadas, conforme se depreende do ID nº 183918382.
Assim, reitere-se a diligência de citação por whatsapp, ID nº 175232907, devendo constar no corpo do mandado expressamente as determinações contidas ao ID nº 174403669.
Caso a diligência retorne infrutífera, defiro, desde já, a citação por edital da ré VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS.
Dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria acerca da citação do réu DANIEL FERREIRA FREITAS.
Ressalto que o réu LIBERTY foi citado por edital. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
01/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:46
Outras decisões
-
23/01/2024 05:04
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ABREU CRAVERI REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 175232907 apresenta requisitos para a citação válida por meio do aplicativo de mensagens whatsapp.
Em razão da diligência de ID 181287879, retorno os autos para o CEMAN para cumprimento integral do mandado.
Certifico, ainda, que o mandado de citação destinado à DANIEL de ID nº 175232908, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 181197541.
Certifico, também, que os mandados de citação destinados à LIBERTY de ID 180412197, 180412198, 180412199, retornaram sem cumprimento, consoante ID nº 182204383, 182238090, 182238092.
Nos termos da decisão de ID 176710304, expeça-se edital de citação em relação a parte ré LIBERTY.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte ré DANIEL, no prazo de 5(cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/01/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:49
Outras decisões
-
16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:00
Deferido o pedido de ANDRE DE ABREU CRAVERI - CPF: *76.***.*17-89 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:56
Outras decisões
-
16/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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