TJDFT - 0729899-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de MAGNA AFONSO PEREIRA - CPF: *36.***.*44-64 (AUTOR)
-
22/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729899-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA AFONSO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 188172278.
Trata-se de processo em que houve pagamento voluntário antes da incursão na fase de cumprimento de sentença.
Este Juízo, na decisão em epígrafe, determinou a apresentação de procuração outorgada pelo Dr.
Roberto Alves Monteiro à advogada Dra.
Ana Carla Mendes de Oliveira, com poder para dar quitação, uma vez que a conta bancária indicada para transferência dos honorários de sucumbência é titularizada apenas por esta última causídica.
Isso porque os dois patronos estavam habilitados, durante a fase de conhecimento, em favor da parte que se sagrou vencedora.
A autora, na petição de ID 189867059, ressalta que a procuração por ela juntada aos autos já conta com o nome de ambos os advogados.
Ademais, manifestou concordância com o valor depositado pela ré e promoveu a juntada do substabelecimento de ID 189867063, por meio do qual o Dr.
Roberto Alves Monteiro substabelece à Dra.
Ana Carla, com reserva, os poderes a ele outorgados pela autora.
Ante a juntada desse documento, reitera o pedido de levantamento dos valores.
Decido.
A procuração mencionada pela peticionante, juntada no ID 165793081, refere-se ao mandato outorgado pela autora, Magna Afonso Pereira, aos advogados Dra.
Ana Carla Mendes de Oliveira e Dr.
Roberto Alves Monteiro.
De fato, é inquestionável que ambos os causídicos receberam da parte autora poderes para representarem-na em Juízo.
Entretanto, a procuração exigida pela decisão de ID 188172278 deve ser outorgada pelo Dr.
Roberto à Dra.
Ana Carla, a fim de que esta possa levantar os valores que pertencem aos dois.
Uma alternativa à apresentação da dita procuração é a apresentação de rateio do valor dos honorários sucumbenciais entre os advogados, hipótese em que a transferência será realizada no valor cabível a cada um, de forma individualizada, para as respectivas contas bancárias.
O substabelecimento com reserva de poderes apresentado no ID 189867063 também não supre a necessidade de outorgada da referenciada procuração, uma vez que o art. 26 do Estatuto da OAB estabelece que “o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”.
Isso posto, fica a liberação dos valores depositados pela requerida (comprovante no ID 183077921) condicionada à adoção, pelos advogados, de uma das providências ora assinaladas, quais sejam, apresentação de procuração do Dr.
Roberto conferindo poder de dar quitação à Dra.
Ana Carla, ou rateio dos honorários e indicação de contas bancárias pertencentes aos dois patronos.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:52
Outras decisões
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729899-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA AFONSO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de tudo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, tendo em vista que a parte ré depositou nos autos o valor a cujo pagamento foi condenada, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais, tornem conclusos para análise do pedido de transferência bancária feito no ID 186484788.
Desde logo, intimem-se os patronos da exequente para que: a) Informem se concordam com os valores depositados e, uma vez liberados em seu favor, dão quitação à ré; b) Apresentem procuração outorgada pelo Dr.
Roberto Alves Monteiro, cadastrado nos autos, à advogada Dra.
Ana Carla Mendes de Oliveira, dando-lhe poderes para dar quitação, uma vez que a conta bancária fornecida no formulário de ID 186484788 pertencente apenas a esta última causídica.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:00
Outras decisões
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729899-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA AFONSO PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou pagamento da condenação.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MAGNA AFONSO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739291-30.2019.8.07.0001
Teresinha de Sousa Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 12:35
Processo nº 0742046-22.2022.8.07.0001
Gabrielle Calado Souza Bennet
Osvaldo de Souza Reis
Advogado: Osvaldo de Souza Reis Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 19:14
Processo nº 0700086-18.2024.8.07.0001
Robson Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 09:56
Processo nº 0722335-37.2023.8.07.0020
Condominio Edificio Art Life Design
Herculano Pereira de Azevedo Junior
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:00
Processo nº 0721758-19.2023.8.07.0001
Andre de Abreu Craveri
Daniel Ferreira Freitas
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 10:33