TJDFT - 0717905-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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16/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FELIX DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717905-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA TEREZA FELIX DA SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
A autora informa, em síntese, que adquiriu passagens aéreas no valor total de R$1.404,11.
Alega que a reserva foi cancelada em decorrência da pandemia de Covid-19.
Explica que solicitou o cancelamento, porém, não foi reembolsada da quantia paga.
Afirma que tentou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Entende que a conduta da parte requerida é indevida, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
As requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminar.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano sofrido pela parte autora.
O réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, regularmente citado e intimado, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, essa responsabilidade comporta excludentes.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando o defeito inexiste ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, verifica-se que o serviço prestado pelas requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME limitou-se à venda de passagem aérea, não sendo possível identificar qualquer defeito no serviço por elas prestado.
Assim, deve ser afastada a responsabilidade das demandadas, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, pois o alegado vício na prestação do serviço escapa à esfera de ingerência das demandadas.
Nessa situação, a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo é exclusiva da companhia aérea, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por oportuno, colho o seguinte precedente: "CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)". 4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no "efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo", por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor. (Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas ofertadas pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega, contudo, que o voo foi cancelado em razão da pandemia de COVID-19.
Constata-se, ainda, que, apesar do cancelamento, não houve reembolso do valor das passagens.
Destaco que, diante da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, o governo do Brasil editou as Leis nºs 14.034/2020 e 14.046/2020.
Tais leis versam sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19, sendo, portanto, aplicáveis ao caso em análise.
A pandemia do novo coronavírus afetou o mundo inteiro, caracterizando situação de caso fortuito/força maior, o que reflete no cumprimento das obrigações contratuais em geral, não sendo diferente naquelas que envolvem serviços de turismo, como no caso dos autos.
Assim, considerando a peculiaridade experimentada pela população mundial nesse período de pandemia, entendo que o consumidor não pode se submeter ao cancelamento imposto pelo fornecedor/prestador do serviço, acatando a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso posterior.
A restituição da quantia paga é uma possibilidade que deve ser realizada nas mesmas condições estabelecidas para o fornecedor/prestador do serviço, ou seja, sem cobrança de taxa ou penalidade, ainda que a tarifa seja promocional e não reembolsável, uma vez que caracterizada a situação de caso fortuito/força maior e que esta atingiu ambos os contratantes.
O consumidor não pode ser obrigado a realizar a viagem até então planejada, em data e condições diferentes, se esta não era a intenção no momento da compra e se isso se deu por circunstâncias alheias à sua vontade e que não deu causa.
Também não pode se ver obrigado a realizar a viagem, em conformidade com a remarcação do fornecedor/prestador do serviço apenas para não perder a quantia paga.
Ressalte-se, ainda, que a viagem deve ser realizada apenas por aqueles que se sentem seguros para tanto.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso de passagem aérea.
Recurso da segunda ré visando à reforma a sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
O autor, em 12/02/2020, por intermédio da primeira ré (Max Milhas), adquiriu passagem aérea para a cidade de Lisboa/POR, em voo programado para o dia 14/07/2020, com retorno em 09/08/2020.
O contrato foi firmado pelo valor de R$ 3.117,36.
Cerca de quarenta e cinco dias antes da viagem, recebeu notificação de cancelamento do voo, com liberação de voucher de crédito parcial do valor pago (R$ 2.721,78 - ID. 26906155), o qual tinha validade de um ano e só podia ser utilizado em voos da mesma companhia.
Requer, portanto, o reembolso integral do valor das passagens. 4 - Cancelamento do voo.
Força maior.
Pandemia coronavirus covid-19.
A pandemia do coronavirus - covid 19 - afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto (julho de 2020).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos. É irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu do passageiro ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos. 5 - Reembolso.
Parcelamento e prorrogação.
O reembolso do valor pago pelo passageiro é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: "art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." O documento de ID. 26906155 demonstra que, ao contrário do que informa o autor, foi-lhe disponibilizada a opção de crédito integral do valor pago, o qual foi fracionado em dois vouchers, um emitido pela companhia aérea e outro, pela intermediadora.
Todavia, não restou demonstrado o assentimento do autor quanto a tal proposta, de modo que se mantém a sentença que reconheceu a obrigação de reembolsar, mediante o cancelamento do crédito disponibilizado. (...)". (Acórdão 1368341, 07268538720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, concluo ser devida a restituição da quantia paga pela parte autora no valor total de R$1.404,11.
Tal restituição deve se dar sem que incida qualquer sanção ou penalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a restituir à autora a importância de R$1.404,11 (mil, quatrocentos e quatro reais e onze centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde o desembolso (04.03.2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Com relação aos réus CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717905-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que tenha vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 07:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/03/2024 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FELIX DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717905-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA No curso do processo, a parte autora, intimada, deixou de informar o endereço da parte requerida C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-69, para fins de citação, o que lhe competia, dando ensejo, com sua inércia, à extinção do feito.
Isto posto, julgo extinto o feito em relação a C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, exclua-se a parte C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME do polo passivo.
Prossiga-se, cumprindo-se as determinações precedentes. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 06:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FELIX DA SILVA - CPF: *49.***.*35-04 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FELIX DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717905-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme diligência/e-carta de ID 184199708.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
22/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717905-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 30 de dezembro de 2023 17:34:48. -
08/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:56
Outras decisões
-
01/01/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/12/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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