TJDFT - 0713592-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2025 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:47
Outras decisões
-
01/04/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2025 17:34
Decorrido prazo de JULIA LAYLA VAZ ARAUJO - CPF: *56.***.*92-00 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:02
Homologada a Transação
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26/03/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de JULIA LAYLA VAZ ARAUJO - CPF: *56.***.*92-00 (EXECUTADO) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIA LAYLA VAZ ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:09
Outras decisões
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07/02/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIA LAYLA VAZ ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713592-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REQUERIDO: JULIA LAYLA VAZ ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN contra JULIA LAYLA VAZ ARAUJO, partes devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credora da ré, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), representados por nota promissória com vencimento 23/03/2020.
Requereu a condenação da requerida para pagar a quantia acima descrita, devidamente atualizada.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 176652492) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 182009729, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, registrando, desde já que, em razão do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso.
De acordo com o Princípio da Autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora é credora da ré, comprovado pela nota promissória anexada no documento de ID 174583669, vencida em 23/03/2020, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe para condenar a demandada a pagar R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUÍZO RETRATAÇÃO.
DESCABIMENTO.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, fundada em Nota Promissória prescrita, julgou procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito os dois títulos executivos com o acréscimo de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. (...). 4.
Segundo entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive confirmado por esta eg.
Corte, na hipótese de Ação Monitória fundada em título de crédito prescrito (no caso Nota Promissória) a correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, bem como os juros de mora, devem incidir a partir da data do vencimento do título.
Isso porque, havendo termo, o devedor é constituído em mora no momento em que descumpre a obrigação de pagamento da quantia certa e líquida (mora ex re), conforme artigos 394 e 397, do CC. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1099339, 20160410084225APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018.
Pág.: 258-270) Grifei Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar R$2.700,00 (dois mil e setecentos mil reais), representado pela nota promissória, acrescido de correção monetária (índices aplicados pelo TJDFT) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento em 23/03/2020.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, tem, a parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento do julgado e para depositar em juízo, o original da nota promissória de ID 174583669, devendo, a Secretaria, desde o pedido de cumprimento, certificar quanto ao depósito do título e providenciar a intimação do réu para cumprimento da sentença nos termos do art. 513, §2°, II c/c art. 523, §1°, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/12/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Outras decisões
-
18/10/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:43
Outras decisões
-
07/10/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/10/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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