TJDFT - 0714657-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:02
Outras decisões
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10/07/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 09:46
Decorrido prazo de R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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26/06/2024 12:28
Decorrido prazo de R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:20
Outras decisões
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10/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 08:42
Decorrido prazo de R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:31
Outras decisões
-
11/04/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714657-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON LEITE MENDONCA EXECUTADO: R.
A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial, juntando pedido e planilha atualizada do débito, nos temos determinados pelo art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:11
Outras decisões
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07/02/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de R. A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714657-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVERTON LEITE MENDONCA REQUERIDO: R.
A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por OCÊANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra R.
A RESTAURANTE E PASTELARIA LTDA, partes qualificadas, objetivando o recebimento da quantia de R$1.671,70 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e a ausência de pagamento por parte da requerida.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$1.671,70 (um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/12/2023 07:02
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (REQUERENTE) em 13/12/2023.
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/12/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:53
Outras decisões
-
17/11/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de OCEANICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 15:14
Outras decisões
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30/10/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de intimação
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27/10/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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