TJDFT - 0717672-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAM DO NASCIMENTO SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717672-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDVAM DO NASCIMENTO SOUSA REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 184081511, tendo em vista que a informação pretendida pelo autor não guarda correspondência com os pedidos por eles formulados na inicial, razão pela qual não vislumbro, até o momento, relevância na diligência requerida que justifique a expedição do ofício.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/202/Portaria GC 34/2021/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Intime-se o autor e cumpra-se a presente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:29
Indeferido o pedido de ANTONIO EDVAM DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *75.***.*87-49 (AUTOR)
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23/01/2024 16:29
Outras decisões
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23/01/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717672-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EDVAM DO NASCIMENTO SOUSA REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por ANTONIO EDVAM DO NASCIMENTO SOUSA contra MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, sua permanência em imóvel objeto de contrato de locação com a parte ré, "por tempo viável para conclusão dos serviços já contratados, para locação de um novo local e para retirada de todos os seus equipamentos (6 meses)".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Veja-se que, sequer, foi juntado o contrato de locação referente ao imóvel indicado na inicial e que teria sido alugado pelo autor para exercer sua atividade laboral, não havendo, ainda, nenhum documento que confirme a legitimidade da parte ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/12/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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29/12/2023 19:43
Outras decisões
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29/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/12/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/12/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/12/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/12/2023 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/12/2023 08:46
Recebidos os autos
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26/12/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/12/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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23/12/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/12/2023 00:23
Recebidos os autos
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23/12/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/12/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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