TJDFT - 0733533-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 20:22
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 20:17
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 14:33
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Outras decisões
-
05/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENDRICK SIMMER SILVA REVEL: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que seja informada a atual situação cadastral do executado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
A consulta ao referido cadastro não trará qualquer resultado útil e prático no que tange ao pagamento do débito, haja vista que não é atualizado constantemente e, mesmo que a consulta indicasse eventual emprego do executado, a verba salarial é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Logo, trata-se de diligência inconsistente, que somente acarretaria encargo à secretaria deste juízo, já assoberbada pelas centenas, quicá, milhares, de expedientes confeccionados mensalmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Outras decisões
-
20/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENDRICK SIMMER SILVA REVEL: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o SNIPER permita buscas em sistemas eleitorais e de registros, tais informações, para fins de localização de bens e valores dos executados, são de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, como tem ocorrido em milhares de processos nesta Corte.
O que se verifica, neste momento, é que a consulta a este sistema tem implicado apenas em dispêndio de recursos materiais e de força de trabalho, obtendo
por outro lado resultados insatisfatórios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência.
Ante o exposto, indefiro a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:41
Outras decisões
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENDRICK SIMMER SILVA REVEL: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada sob o id. 180160850 para a conta descrita na petição sob o id. 181748462, tendo em vista que o patrono do exequente possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração sob o id. 144082749.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Informo que o sistema ERIDF não está disponível para este Juízo.
Advirto que este Juízo não autorizará a reiteração de diligência já deferida nos autos.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:10
Outras decisões
-
17/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HENDRICK SIMMER SILVA REVEL: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Portanto, indefiro tal pleito, medida que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais quando existentes outros meios, para tanto, para tal mister.
Lado outro, considerando que a última tentativa de penhora eletrônica foi parcialmente frutífera, determino novo bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 12/01/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:22
Outras decisões
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:12
Outras decisões
-
22/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:44
Outras decisões
-
31/07/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:54
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*13-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
06/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:56
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:19
Outras decisões
-
07/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
12/02/2023 23:59
Outras decisões
-
09/02/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 06:41
Recebidos os autos
-
08/10/2022 06:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:52
Decretada a revelia
-
08/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717672-87.2023.8.07.0006
Antonio Edvam do Nascimento Sousa
Maria Aparecida de Oliveira Silva
Advogado: Rosalynn Farias de Oliveira Apolonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 23:17
Processo nº 0714657-13.2023.8.07.0006
Oceanico Comercial de Alimentos LTDA
R. a Restaurante e Pastelaria LTDA
Advogado: Everton Leite Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:52
Processo nº 0713006-34.2018.8.07.0001
Gildete Domingos da Silva
Lb 12 - Investimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Walisson Victor da Costa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2018 17:05
Processo nº 0715556-11.2023.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Diego Edilberto Bandeira Viana
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 10:26
Processo nº 0730887-87.2019.8.07.0001
Mariana Ramos Gomes
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Juliana Lana Vilioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:50