TJDFT - 0715556-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 15:35
Processo Desarquivado
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): DIEGO EDILBERTO BANDEIRA VIANA, CPF: *21.***.*02-75 Endereço: AR 1 Conjunto 3, 34, Casa, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-103 Telefone/aplicativo de mensagens: (61)99519-9420, Telefone (61)3483-2520 Número do processo: 0715556-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: DIEGO EDILBERTO BANDEIRA VIANA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 182474544 e ID 183800424) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte executada pagará à parte exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$1.264,28 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), em uma entrada no valor de R$379,28 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) e mais 03 (três) parcelas iguais de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), já tendo sido depositadas nos autos a entrada e a primeira parcela (IDs 182475795 e 183081488), com alvará eletrônico expedido para o exequente (ID 183880656); Cláusula 2.
As duas parcelas que restam vencerão nos dias 05/02/2024 e 05/03/2024.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte exequente (48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA, CNPJ 48.***.***/0001-39), BANCO CORA SCD S.A., Agência 001, C/C n° 35358614, chave PIX/CNPJ 48.***.***/0001-39, responsabilizando-se a exequente pela precisão dos dados fornecidos em ID 183800424.
A parte executada deverá enviar o comprovante do pagamento realizado para o e-mail indicado pela exequente, qual seja, [email protected] (ID 183800424); Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 178267504, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Portaria GC 34/2921, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:55
Homologada a Transação
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18/01/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715556-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: DIEGO EDILBERTO BANDEIRA VIANA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
08/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/01/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:58
Outras decisões
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14/12/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:59
Outras decisões
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16/11/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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