TJDFT - 0707848-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:59
Outras decisões
-
30/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707848-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: RUBENS ALVES DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a carta precatória devolvida via Malote Digital.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
09/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:14
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:37
Outras decisões
-
03/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:07
Outras decisões
-
28/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:00
Expedição de Carta.
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707848-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: RUBENS ALVES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora parcial do benefício previdenciário percebido pelo réu (id. 193613167).
No entanto, verifico que o aviso de recebimento sob o id. 192378202 retornou sem cumprimento e com a informação "DESTINATÁRIO AUSENTE" após três tentativas de entrega.
Portanto, não está descartada a possibilidade do executado residir no endereço declarado inicialmente.
O art. 513 do CPC dispõe acerca do início da fase de cumprimento de sentença e estabelece a necessidade de intimação do executado, sob pena de nulidade. "É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos." (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.053.868-RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023).
Situado em outra unidade da federação, o endereço do réu deve ser diligenciado por oficial de justiça.
Desta forma, providencie a Secretaria a expedição da carta precatória com a finalidade de intimar o réu e promova-se a intimação da parte autora para providenciar a distribuição dela pelo sistema PJe à vara competente na comarca destinatária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:30
Outras decisões
-
22/04/2024 18:30
Indeferido o pedido de GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - CPF: *41.***.*58-66 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707848-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES EXECUTADO: RUBENS ALVES DE CAMPOS CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707848-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES REVEL: RUBENS ALVES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:12
Outras decisões
-
29/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707848-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES REVEL: RUBENS ALVES DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença sob o ID 179523982, intime-se a parte autora para juntar nova procuração aos autos, a considerar que a acostada no ID 150275661 encontra-se ilegível.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:43
Outras decisões
-
28/11/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:48
Outras decisões
-
19/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:02
Decretada a revelia
-
27/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DE CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:22
Deferido o pedido de GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - CPF: *41.***.*58-66 (AUTOR).
-
11/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:23
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:19
Declarada incompetência
-
23/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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