TJDFT - 0752015-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NUNES FERREIRA, MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 243148397, a parte exequente requereu a expedição de ofícios às empresas Uber, 99Pop,I Food e InDriver, a fim de localizar possíveis transações ou vínculo empregatício entre as empresas e o executado.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, salvo as exceções do § 2º do mesmo artigo, quais sejam: débito decorrente de dívida de natureza alimentar e verbas superiores a 50 salários mínimos.
Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA NÃO ABRANGIDA PELAS EXCEÇÕES LEGAIS. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1688736, 07403747920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O presente feito não se enquadra em nenhuma das exceções legais, sem embargo, ainda, da inutilidade dos requerimentos para as finalidades propostas, frente à natureza do provimento judicial inerente ao atual estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:28
Outras decisões
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11/04/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NUNES FERREIRA, MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD (id. 222664696 e 222664697), na qual o executado defende que os valores penhorados nas suas contas bancárias se referem à remuneração pelo seu trabalho como motorista do aplicativo Uber, por força do inciso IV do art. 833 do CPC, de forma que seria impenhorável. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o princípio da patrimonialidade, o devedor responde, com seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei (art. 789 do CPC).
Com efeito, em uma visão sistemática da tutela executiva, a regra deve ser a penhorabilidade dos bens, enquanto as regras de impenhorabilidade devem receber interpretação restritiva.
Nos incisos IV e X do art. 833 do CPC há previsão de impenhorabilidade da quantia recebida a título de remuneração e da depositada em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
No caso dos autos, fora bloqueada a quantia de R$ 1.938,67 (ids. 222664696 e 222664697).
No entanto, ao analisar os extratos bancários acostados pelo executado, verifica-se que a única conta bancária que se comprovou ser utilizada para recebimento de remuneração é a conta- corrente n° 2520137-9, agência 0001, banco DIGIO (id. 222652365).
Assim, o executado demonstrou que o valor penhorado, de R$ 373,83, se refere à sua remuneração como motorista (ids. 222664696 e 222664697, pág.2-3).
Em relação ao importe remanescente constritado, não houve comprovação de que se refere ao trabalho que alega desempenhar, razão pela qual não incide, sobre ela, a impenhorabilidade vindicada, mesmo porque não se encontra comprovada a origem da importância, de forma indene de dúvidas, situação que necessita ser provada, e não apenas alegada.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação, apenas, do valor de R$ 373,83, em relação ao total bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.938,67).
Mantenho a constrição da quantia excedente.
Preclusa, libere-se a quantia referente ao executado e expeça-se alvará eletrônico em benefício do exequente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:33
Outras decisões
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NUNES FERREIRA, MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes quanto ao pedido de desbloqueio de valores apresentado no id. 222652349, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:46
Outras decisões
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14/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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14/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:44
Outras decisões
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18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva para apresentar planilha atualizada do débito que contenha todos os índices e parâmetros utilizados.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:11
Outras decisões
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09/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os artigos 523 e 524 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:05
Outras decisões
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16/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE NUNES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres proposta por JOSE NUNES FERREIRA em desfavor de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE, na qual pede a rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré à desocupação do imóvel, bem como ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, no valor de R$ 3.461,72 (três mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), incluídos os honorários advocatícios previstos no contrato (20%), multa contratual e juros de mora.
O réu foi citado e não ofertou resposta, razão pela qual configurada e decretada a revelia.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora seja de fato e de direito, dispensa a produção de provas, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No caso concreto, a alegação do requerente consiste na falta de pagamento pelo réu das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato (id. 182432678).
Caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito do autor autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações.
Em contrapartida, ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz respeito à existência e o inadimplemento das obrigações ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, embora não se negue a existência de dissídio quanto ao tema, este e.
TJDFT possui entendimento no sentido de que estes, nas ações de despejo, somente são devidos na hipótese do artigo 62, inciso II da Lei nº. 8.245/91, in verbis: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Assim, conforme previsão legal, a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais.
A propósito, seguem precedentes desta Corte de Justiça: "CONEXAS.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONTRATO LOCATÍCIO. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVALECIMENTO SOBRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6.
Conforme previsão legal, a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. 7.
Sentença reformada apenas para redimensionar o valor do aluguel cobrado e suprimir a incidência de honorários contratuais no valor do débito.
Recurso interposto nos autos da ação revisional não provido.
Recurso interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento parcialmente provido." (Acórdão 1411545, 07197126220208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022). "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IPTU/TLP.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Somente há previsão legal da cobrança dos honorários contratuais por ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da Ação de Despejo, nos termos do artigo 62, inciso II da Lei nº. 8.245/1991. 2. É inconteste a obrigação dos locatários em adimplir os encargos locatícios referentes ao IPTU/TLP correspondente ao período da locação e as faturas de energia elétrica durante o período usufruído, salvo se o locatário comprovar o pagamento. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a cobrança dos honorários contratuais. (Acórdão 1226486, 07028912820178070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 31/1/2020).
Assim, incabível a indenização por honorários advocatícios contratuais no presente caso, porquanto não se trata de purga da mora, sendo suficiente apenas a condenação ao pagamento de honorários em razão da sucumbência processual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes (id. 182432678).
CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2884,77 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a título de multa contratual e alugueres vencidos, valor este que deve ser acrescido dos alugueres devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Sobre a importância, incidirá correção monetária pelo IPCA-e, a partir de 1912/2023, data de confecção da planilha (id. 182432653, pág. 3 e 4), e juros de mora, contados da citação, em 1% ao mês.
Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária, intimando-se o requerido a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91), sob pena de despejo.
Declaro resolvido o mérito com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 13/05/2024 23:59.
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21/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:11
Decretada a revelia
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12/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pelo locatário, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes (id. 182432678). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício. É certo que o eventual inadimplemento dos aluguéis e o término do prazo contratual constituem hipóteses em que a liminar pode ser deferida pelo Juízo.
No caso dos autos, em que pese constar o termo do prazo contratual (id. 182432678) e os documentos sob os ID´s 185971759 e 185971760 não evidenciarem a subsistência de qualquer garantia, a pretensão liminar não pode ser acolhida, frente ao cenário fático que ilustra a inicial.
A razão é simples: a parte requerente não comprovou a notificação formal do locatário acerca do débito, conforme determinado pela decisão de id. 182464311, a fim de que, inclusive, se o caso, pudesse purgar a mora.
Pelo exposto, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada.
Intime-se.
CITE-SE o locatário para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
Se não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirta-se ao requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado(a).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 13:25
Outras decisões
-
07/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar a execução da garantia prevista no contrato - título de capitalização -, e que não subsiste garantia suficiente frente ao débito locatício, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:57
Outras decisões
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24/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MARCO ANTONIO GOMES DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar seu documento de identidade e, da mesma forma, do representante legal da empresa MP HOME IMOBILIARIA LTDA.
Acoste, ainda, os atos constitutivos da aludida empresa.
No mais, esclareça se notificou o locatário acerca do débito impago.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:28
Outras decisões
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19/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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