TJDFT - 0725308-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 02:57
Publicado Edital em 24/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0725308-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*31-72, contra REQUERIDO: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *96.***.*04-49, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva do REQUERIDO: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA, filho(a) de Leonardo Pereira de Almeida e Juserina Gonçalves de Almeida, em razão de esclerose lateral amiotrófica e demência frontotemporal (G.12.2), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: KATIA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de maio de 2024. datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 03:34
Publicado Edital em 04/06/2024.
 - 
                                            
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
 - 
                                            
30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0725308-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KATIA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *39.***.*31-72, contra REQUERIDO: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *96.***.*04-49, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva do REQUERIDO: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA, filho(a) de Leonardo Pereira de Almeida e Juserina Gonçalves de Almeida, em razão de esclerose lateral amiotrófica e demência frontotemporal (G.12.2), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: KATIA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de maio de 2024. datado e assinado eletronicamente - 
                                            
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 02:54
Publicado Edital em 14/05/2024.
 - 
                                            
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0725308-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a assinar o termo de Id. 192551331, devidamente datado e subscrito, e anexá-lo aos autos, por intermédio de seus patronos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (não é necessário comparecer à secretária do juízo). Águas Claras/DF, 9 de maio de 2024.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS - 
                                            
10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
 - 
                                            
10/05/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
 - 
                                            
09/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 17:53
Juntada de edital
 - 
                                            
09/05/2024 17:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/05/2024 00:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
 - 
                                            
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
09/04/2024 09:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
08/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
 - 
                                            
03/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
02/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 20:50
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
 - 
                                            
02/04/2024 20:50
Outras decisões
 - 
                                            
02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
02/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
 - 
                                            
06/02/2024 15:24
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
 - 
                                            
02/02/2024 12:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
 - 
                                            
02/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 182314837), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o interditando é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica associada à Demência Frototemporal, semirrestrito ao leito, completamente dependente de terceiros pra as atividades básicas da vida diária (Id. 182320117).
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Katia Regina Miranda de Almeida, curadora provisória de Marcos Tadeu Pereira de Almeida, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 02 de abril de 2024, às 15h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/Ji5r9F Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. - 
                                            
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 16:54
Outras decisões
 - 
                                            
31/01/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/01/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
 - 
                                            
31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 182314837) e sua(s) emenda(s) (Id. 184831962).
Custas iniciais recolhidas (Id. 182320111). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cumpra-se. - 
                                            
29/01/2024 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
 - 
                                            
26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
 - 
                                            
08/01/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote.-se - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do interditando; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis), juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707310-69.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Andre Silva Santos
Advogado: Adinalda Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 15:47
Processo nº 0729293-96.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weldon Pinto Caetano
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 02:39
Processo nº 0700022-19.2022.8.07.0020
Iasmin Pinelli Montoril
Carlos Aurelio Queiroz Monturil Filho
Advogado: Ana Lucia Pinelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2022 12:26
Processo nº 0721999-33.2023.8.07.0020
Lucas Gomes Ribeiro
Thiago Novaes Ribeiro
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 18:07
Processo nº 0008059-86.2016.8.07.0020
Guths &Amp; Vieira dos Santos Advogados
Claudio Muller Moreira
Advogado: Guilherme Henrique Moraes Vieira Dias Do...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 17:19