TJDFT - 0717527-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717527-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Esclareça o autor se reconhece como sua a assinatura aposta no documento ID 187106382.
Na oportunidade, deverá esclarecer se realizou a ligação juntada ao ID 189936373.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717527-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Diga o autor se reconhece como sua a assinatura aposta no documento ID 186946821.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0717527-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que o feito encontra-se em fase de emenda à inicial.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 19:15:27. -
22/02/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/02/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717527-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO O autor deverá demonstrar que, pelo menos, tentou obter o contrato, bem como juntar comprovante de residência em nome próprio, o qual não precisa ser conta de água ou energia, podendo ser fatura de cartão, de telefone, comunicação de banco, contrato de locação etc.
Venha a integralidade dos documentos de ID 186559713 e 186559715.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717527-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois o próprio autor reconhece que celebrou o contrato.
Além disso, desconhece-se os termos do contrato.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) informar exatamente o valor cuja restituição pretende e esclarecer como chegou a ele; d) indicar o valor que pretende a título de danos morais; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) juntar o contrato celebrado entre as partes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702279-45.2020.8.07.0001
Jose de Ribamar Cosmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2020 12:05
Processo nº 0717052-78.2023.8.07.0005
Cleonice Brito da Mata
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 10:32
Processo nº 0702772-85.2021.8.07.0001
Filomena Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 14:25
Processo nº 0710234-13.2023.8.07.0005
Veronica de Almeida Silva
Graciete Conceicao Mota
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:42
Processo nº 0710254-04.2023.8.07.0005
Enir Soares de Sousa
Amor Saude Planaltina LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:50