TJDFT - 0710234-13.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710234-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: GRACIETE CONCEICAO MOTA SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710234-13.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: GRACIETE CONCEICAO MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a autora danos morais da ré em face de manifestação em mídia social, consoante ID 166425230, bem como em razão de mensagens enviadas a um dos irmãos da autora.
Na petição de ID 173977750 p. 2, a ré reconhece que acusou a autora de ter “matado” a própria mãe antes dela efetivamente morrer, pois teria espalhado boato neste sentido.
Afirmou, ainda, que pessoas próximas à mãe da autora teriam afirmado que essa agrediu a mãe com um tapa no rosto.
A ré não nega que tenha escrito a mensagem ou enviado áudio mensagem a um dos irmãos da autora, muito embora justifique sua atitude em razão de suposto abandono praticado pela requerente em relação à sua mãe, irmã da requerida.
Mesmo intimada do deferimento da prova oral e da data da audiência, nem a ré, nem seu advogado, nem suas testemunhas compareceram, razão pela qual seria o caso de aplicação dos efeitos da revelia, consoante artigo 20, da Lei 9.099/95.
Por outro lado, inexiste qualquer prova nos autos das alegações feitas pela requerida em desfavor da autora, sendo certo que a simples existência de uma vaquinha on line para custear o enterro da mãe não é razão para que a requerente seja execrada publicamente pela ré.
O mesmo se dá com omissão em certidão de óbito, questão que somente interessa a quem nela não foi incluído.
Além da mensagem enviada pelo facebook, cujo teor fala por si próprio, os áudios de ID 166425231 e 166425231 demonstram que a ré chamou a autora de “megera”, “isso não é gente não”, “essa bonita aí para não dizer o contrário porque de bonita não tem nada matava a mãe dela viva”.
Disse, ainda, que a requerente teria tentado agredir a mãe (o que não foi provado).
A verdade é que, a despeito das alegações da ré, essa não tem o direito de xingar ou agredir verbalmente a autora, principalmente logo após a morte de sua mãe e sem que seja demonstrada qualquer situação que justificasse os ataques, os quais têm o condão de violar a honra, boa fama e intimidade da requerente, justificando o pedido de danos morais.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do réu, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Ainda que não se saiba exatamente a situação financeira da ré, não há nada que permita concluir que se trate de pessoa de muitas posses.
Ademais, em casos de conflito familiar, a indenização não deve ser fixada em patamar que provoque mais discussões e mal-estar entre os familiares.
Deve-se considerar ainda que ambas as partes estavam abaladas emocionalmente pelo óbito da Sra.
Vera.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.200,00.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 1.200,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:01
Outras decisões
-
07/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/09/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de VERONICA DE ALMEIDA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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25/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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