TJDFT - 0767791-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 21:40
Recebidos os autos
-
12/01/2025 21:40
Outras decisões
-
21/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1.
A sentença proferida neste processo (ID nº 182890051) em nenhum momento autorizou a utilização, pelo autor, do valor auferido com a alienação de seu quinhão do imóvel.
Desde o seu trânsito em julgado, portanto, em fevereiro/2024 (ID nº 190162358), a curadora está recalcitrante em cumprir a determinação judicial contida na sentença: A curadora deverá realizar a prestação de contas, com o depósito no valor correspondente ao autor na conta de sua titularidade com bloqueio para saque (ou em conta judicial vinculada ao juízo da interdição)...
Além disso, ainda insiste em descumprir as determinações judiciais, acreditando que meras alegações vão se sobrepor à sentença proferida (IDs de nº 202053252 e 211240054).
Assim, defiro o pedido do Ministério Público (ID nº 211628535) e determino que, no derradeiro prazo de 15 dias, a curadora do autor cumpra a parte da sentença acima transcrita, depositando o valor apontado pelo parquet (R$ 573.975,80) em conta-poupança de titularidade do curatelado, conforme determinado na decisão de ID nº 193843191, item 3.a, a fim de que este juízo possa determinar o bloqueio do valor, nos termos da sentença (ID nº 182890051), sob pena de responsabilização pessoal, inclusive condenação a repor o valor devido ao interditado.
Lembro que ela já está intimada pessoalmente para tanto (ID nº 210343988). 2.
Como bem esclareceu o Ministério Público, "eventual pedido de utilização dos recursos arrecadados com a venda do imóvel deve ser deduzido em ação autônoma, com a devida instrução e comprovação das necessidades e despesas existentes, de modo a se averiguar se a medida atende aos interesses do incapaz" (ID nº 211628535).
Na verdade, a curadora está até agora se esquivando da determinação judicial contida na sentença, da fiscalização do Ministério Público e utilizando os recursos do interditado de forma diversa da determinada, ao arrepio da lei. 3.
Por fim, ao contrário do que foi solicitado (ID nº 202053252, p. 5), esclareço que não cabe a este juízo esclarecer o procedimento de resgate das indevidas aplicações financeiras efetuadas sem autorização judicial.
A curadora que verifique com os gerentes bancários. 4.
Traslade-se a sentença (ID nº 182890051), a decisão de ID nº 193843191, a escritura pública de cessão de direitos aquisitivos (ID nº 202383972) e esta decisão para o processo de interdição (ID nº 179321616).
Naquele processo: a) Determine-se o registro da interdição na certidão de matrícula do imóvel do interditado (ID nº 75097931, matrícula nº 79.421, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), solicitando uma via da certidão de matrícula após o registro; b) Solicite-se cópia integral (podendo ser em forma de arquivos em formato .pdf) da ação de testamento nº 0003788-62.2013.8.26.0100 e do inventário nº 0003872-63.2013.8.26.0100, que tramitaram na 7ª Vara de Família e Sucessões, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo/SP, nos quais o interditado constou como herdeiro e recebeu herança (ID nº 179317090). 5.
Verifico, ainda, que a curadora está obrigada à prestação de contas anuais, nos termos da sentença que decretou a interdição (ID nº 179321616).
Como subscreveu o termo de curatela provisória apresentado naquele processo em 05/10/2020 (vide anexo), deve prestar contas desde aquela data.
Não localizei, todavia, por meio de consulta processual ao PJe, qualquer prestação de contas por ela proposta, de forma que ela até hoje não prestou as contas relativas aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Fica a curadora desde já intimada para, também em 15 dias, propor a devida ação de prestação de contas dos exercícios anteriores. 6.
Assim, transcorrido o prazo previsto nos itens 1 e 5, caso não sejam atendidas as determinações, cabe ao Ministério Público tomar as providências cabíveis.
Intimem-se. -
28/09/2024 23:21
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 23:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
26/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 07/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
1.
Consoante sentença de ID nº 182890051, datada de 29/12/2023, foi concedida autorização judicial para alienação, em 60 dias, do imóvel localizado na Rua Dona Geralda nº 58, antigo nº 47, em Paraty/RJ, de que o curatelado é coproprietário.
A parte autora informou que o negócio foi pactuado no contrato particular juntado no ID nº 190178998, mas que a escritura pública será lavrada amanhã, dia 19/04/2024, sendo necessária a renovação da autorização judicial, já expirada.
A fim de assegurar a formalização do negócio que foi autorizado pela sentença, defiro o pedido de ID nº 193339912.
Expeça-se alvará judicial autorizando a venda do bem, nos termos da sentença de ID nº 182890051, com prazo de validade de 30 dias. 2.
Na petição de ID nº 190176842, o autor informou que o bem será vendido pelo valor de R$ 2.582.000,00 e que a fração cabível ao interditado corresponde a R$ 645.500,00 (25%), esclarecendo que uma parte dessa quantia já foi depositada em conta bancária conjunta do interditado e da curadora.
Contudo, a sentença expressamente determinou que a quantia cabível ao curatelado seja depositada em conta bancária de titularidade do incapaz bloqueada para saque ou em conta judicial.
Tal providência é necessária para que não haja confusão patrimonial entre os recursos do curatelado e da sua curadora.
A fim de dar fiel cumprimento ao julgado, a curadora deverá, portanto, promover a abertura de conta poupança exclusivamente em nome do interditado e transferir o valor a ele cabível sobre a venda para a conta poupança aberta. 3.
Considerando a aquiescência do Ministério Público (ID nº 193830573) com o pagamento de honorários advocatícios pactuados no contrato de prestação de serviços de ID nº 193251998, defiro o pedido formulado pela parte autora para autorizar que, do numerário destinado ao interditado (R$ 645.500,00), seja descontado o equivalente a 5%, isto é, R$ 32.275,00, que corresponde ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Dessa forma, determino à curadora que no prazo de 30 dias: a) comprove a abertura da conta poupança exclusivamente em nome do interditado e a transferência do valor de R$ 613.225,00 para a referida conta, juntando o seu saldo atualizado; e b) apresente a íntegra da escritura pública de cessão de direitos possessórios. 4.
Não compete a este Juízo de Família considerar o pagamento da quantia de R$ 32.275,00 (referente aos honorários advocatícios contratados no ID nº 193251998) como adiantamento de herança, pois tal matéria é de competência exclusiva do Juízo Sucessório, a ser apreciada no futuro inventário, razão pela qual não conheço do pedido (ID nº 190176842, parte final). 5.
Os pedidos concernentes a pagamento de taxa de corretagem pela venda do imóvel e de compensação de valores com despesas decorrentes da manutenção do imóvel antes da alienação deverão ser melhor especificados, com a indicação clara e precisa de quais foram as despesas, e devidamente instruídos com a documentação comprobatória.
Fixo o prazo de 30 dias para tanto. 6.
Atendidos os itens 3 e 5 ou escoado o prazo, ouça-se o Ministério Público. 7.
Após, novamente conclusos.
Intimem-se. -
19/04/2024 09:05
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:31
Outras decisões
-
18/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de NELSON PIERRE MATTEI em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
1.
Incluam-se, no cadastro processual, os advogados substabelecidos por meio do ID nº 182422826. 2.
Nada a prover quanto ao requerimento de ID nº 182422840, pois o autor ainda não atendeu as determinações de ID nº 182368833.
Os argumentos por ele apresentados não são aptos a infirmar os termos do despacho anterior, que fica mantido. 3.
Concedo a derradeira oportunidade à parte requerente para que, no prazo de 30 dias, atenda às determinações de ID nº 182368833.
Intimem-se. -
31/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Família de Brasília
-
29/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/12/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/11/2023 16:38
Classe Processual alterada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
24/11/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:21
Declarada incompetência
-
24/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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