TJDFT - 0710838-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710838-88.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ROSANGELA CORREA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre o parecer técnico da Contadoria, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 19/02/2024 18:18 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710838-88.2020.8.07.0001 AUTOR: ROSANGELA CORREA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:28
Outras decisões
-
30/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710838-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CORREA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 18:44:00.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 18:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
09/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/03/2021 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA ALVES em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 07:51
Recebidos os autos
-
15/09/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 07:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2020 18:18
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2020 20:15
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA ALVES em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2020 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/04/2020 06:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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