TJDFT - 0004863-15.2000.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004863-15.2000.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:48:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004863-15.2000.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara, notadamente no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:31
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:41
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004863-15.2000.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 13:41:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
03/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:42
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:31
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
21/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:48
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:38
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:19
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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