TJDFT - 0702984-45.2022.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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31/07/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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24/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:28
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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08/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0702984-45.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VILMAR DA SILVA LIMA ATA DE AUDIÊNCIA Nesta segunda-feira, 4 de dezembro de 2023, às 17h20, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LEONARDO BORGES, o advogado do réu, Dr.
THALES MEIRELES, OABDF 39578, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CRISTIANE REIS, em patrocínio aos interesses da vítima, a secretária de audiência e estudante de Direito da Faculdade Unibrasília-Gama Luciana Assunção da Silva Tomé, mat. 21060106, foi aberta a AUDIÊNCIA DE SURSIS nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, assistida pela Assistência Especializada da Defensoria Pública, e o réu, acompanhado do seu advogado em epígrafe.
Abertos os trabalhos, a defesa requereu prazo para juntada de procuração nos autos, haja vista que foi contratado pelo réu há pouco tempo antes deste ato.
Indagada pela MMª Juíza sobre o contexto atual, a vítima relatou que recentemente o réu foi até sua residência bêbado e alterado.
Evitou discussão, porém foi ameaçada quando tentou filmá-lo embriagado para mostrar a situação dele no dia seguinte.
O filho interveio.
Afirmou que o réu é um bom pai.
O réu tem evitado ir até a sua casa, quando está bêbado, razão pela qual não vislumbra a necessidade de manutenção das medidas protetivas, pois deseja facilitar que ele tenha acesso aos filhos gêmeos.
Sobre esses últimos fatos, asseverou que não tem interesse em representar contra o réu.
Foi parabenizada pelo aceite no encaminhamento psicossocial para UDF, sendo sensibilizada da importância da adesão ao NAFAVD, haja vista que é uma importante ferramenta de proteção e prevenção de violências.
Foi orientada a procurar a Assistência da Defensoria, em defesa das mulheres, no caso de interesse em ações cíveis.
Cientificada acerca do benefício de sursis, concordou ser uma forma eficaz de responsabilização.
O réu relatou que não tem endereço fixo, informando o telefone de contato: 61 98129-7255.
Dada a palavra ao ilustre Promotor de Justiça, assim se manifestou: “MM.(ª) Juíza, e considerando que, em princípio, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de suspensão condicional do processo, o Ministério Público oferece proposta para suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a aceitação das seguintes condições, legais e judiciais: 1) proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, boates, casas de jogos e congêneres; 2) informar e justificar suas atividades, trimestralmente, preferencialmente pelo balcão virtual de atendimento no seguinte endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou presencialmente no Fórum de Santa Maria para utilização do balcão virtual mediante sala passiva.
Não sendo possível acesso pelo balcão virtual, deverá fazer a justificação via telefones institucionais (99214-2604 / 3103-5795 ou 3103-5796); 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo. 5) Participação em acompanhamento psicossocial perante o NAFAVD.
Em seguida, o acusado foi advertido de que, nos termos do art. 89, § 4º da Lei 9.099/95, eventual descumprimento das condições estabelecidas, no curso do prazo de suspensão, ensejará a revogação do benefício, não se aproveitando o tempo decorrido, vez que suspenso o prazo prescricional.
Indagado, o acusado, depois de consultar seu defensor, disse que aceitava a proposta de suspensão do processo, comprometendo-se a cumprir integralmente as condições estabelecidas.
A SEGUIR, PELA MM(ª).
JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “ACOLHO o acordo formulado entre as partes e, com base no art. 89, §§ 1º e 2º da Lei 9.099/95, suspendo o curso do presente processo, pelo prazo de 02 anos, ou seja, até o dia 4/12/2025, condicionado ao cumprimento das condições acima estabelecidas.
Oficie-se ao INI, conforme art. 25, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Decisão proferida, publicada em audiência, dela saindo intimadas as partes, cientes Ministério Público e a Defesa.” Em seguida, o acusado foi advertido de que sua primeira justificação perante o juízo, deverá ocorrer no dia 4/3/2024, no horário compreendido entre 12 e 19 horas.
Na hipótese de impossibilidade justificação pelos canais disponibilizados no item 3 do presente acordo, deverá comparecer presencialmente no Fórum de Santa Maria no horário de expediente da Serventia (12 às 19h) para o uso da sala passiva e acesso ao balcão virtual.
Diligencie a secretaria o encaminhamento da presente ata para o telefone do requerido 61 98129-7255.
Encaminhe-se o réu para atendimento psicossocial perante o NAFAVD, cuja adesão constitui a condição nº 5 do benefício penal ofertado nesta assentada.
Diligencie a secretaria o encaminhamento da vítima para acompanhamento psicossocial perante o NAFAVD.
Defiro à defesa o prazo de cinco (5) dias para juntada de procuração nos autos.
Publique-se.
REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA a pedido expresso da vítima nesta audiência, ficando esclarecida de que poderá reativá-las a qualquer tempo durante o cumprimento das condições processuais do acordo firmado nesta data.” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023 18:49:30. -
04/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:07
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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05/12/2023 19:07
Suspensão Condicional do Processo
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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04/07/2023 16:51
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/06/2023 18:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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16/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:07
Outras decisões
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22/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/03/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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31/05/2022 16:17
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 03:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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