TJDFT - 0749596-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
25/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749596-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO VIEIRA GOMES REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO SANTANA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida/embargada no prazo de 5 dias sobre os embargos ID184581315. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749596-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO VIEIRA GOMES REQUERIDO: FERNANDO RIBEIRO SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Acolho a ilegitimidade passiva, dada a impossibilidade jurídica de ser o réu demandado por particular em razão de fato funcional, por se tratar de Agente Público (Policial Militar do DISTRITO FEDERAL), no exercício das suas funções públicas, conforme inteligência da Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º, expressada no TEMA 940 DO STF, reiteradamente aplicado pela TURMA RECURSAL DO TJDFT, como se vê abaixo: 07057334720228070006 - (0705733-47.2022.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1682105 Data de Julgamento: 24/03/2023 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO.
TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de tabelionato, na ocasião de cerimônia de casamento civil, em que a plataforma de transmissão ao vivo e online do evento apresentou problema sistêmico, impedindo a visualização por convidados. 3.
Em apertada síntese, o recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, à míngua de apreciação de precedente invocado, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.
No mérito, delineia argumentos contrários ao cabimento da indenização por dano moral. 4.
O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 842846/SC, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 777), firmou a tese de que ?O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.?.
Dessa feita, evidencia-se a ilegitimidade do réu/recorrente, agente público na qualidade de tabelião, para figurar no polo passivo dessa demanda indenizatória por atos praticados em razão do ofício, conclusão essa reforçada pelo Tema 940, do STF, confira-se: ?A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.?.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
O mérito e demais preliminares restam prejudicados. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença anulada. 6.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Decisão: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME.
Acolhida a preliminar acima, fica prejudicado o exame do mérito do pedido inicial de indenização moral do autor contra o réu.
MÉRITO DO PEDIDO CONTRAPOSTO: O réu pede em face do autor: a) indenização moral de R$ 10.000,00.
Houve réplica.
O autor alegou na inicial ter em 24 de maio de 2023 sido abordado bruscamente pelo réu, na função de Policial Militar, próximo ao UniCEUB, Asa Norte, por estacionar o ônibus, indevidamente.
Houve inicialmente convergência de entendimento entre as partes sobre o ônibus guiado pelo autor não estar estacionado em local indevido.
Houve, todavia, no decorrer dos fatos, divergência entre as partes, quando verificada adulteração no veículo conduzido pelo autor.
Nesse momento, o autor recebeu uma abordagem pessoal do réu, na condição de Policial Militar.
Após constatadas algumas irregularidades no veículo conduzido pelo autor: 1) mudança da cor branca para a azul, sem autorização; 2) não indicação de quem seria corretamente o terceiro proprietário do veículo; 3) violação de lacre da placa), o veículo foi encaminhado ao DETRAN.
A despeito de verificado, através da prova dos autos, ter o réu agido no exercício regular do seu dever funcional no caso em questão, houve ataques á honra do réu feitas pelo autor no corpo da própria inicial.
Nisso reside o mérito do pedido contraposto.
Feito tal relato, cumpre observar, todavia, a impossibilidade jurídica de ser examinado o mérito do pedido contraposto.
O pedido contraposto tem natureza acessória.
Não se trata de ação nova, mas simples resistência ativa de contra-ataque ao pedido inicial, justamente baseados nos mesmos fatos nele contidos (LEI 9099/95, artigo 31).
Assim, se o Juiz reconhece a preliminar em desfavor da parte autora geradora de extinção sem exame do mérito do pedido inicial, tal extinção arrastará o pedido contraposto, por reboque, ante a alta de interesse processual superveniente, já que a via eleita se tornou inadequada, á sua extinção sem mérito, de igual modo como acontecido com o pedido principal.
Aplica-se aqui a consagrada ideia Romana de que o acessório segure o principal: " Accessorium sequitur principale".
Cito, no que couber, o julgado abaixo de TURMA RECURSAL DO TJDFT. "Acórdão Número 135557, 1ª Turma Recursal, relator Arnoldo Camanho de Assis, DJU: 28/03/2001 p. 83. 2.
Reconvenção não é resposta: é ação do réu contra o autor. É ataque do réu contra o autor.
Por isso mesmo, o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar uma relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor em desfavor daquele réu. e tanto se trata de ação distinta, que, no caso de, por algum motivo, ser extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção (art. 317, do CPC). 3.
Não se pode confundir reconvenção com pedido contraposto.
Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, diferente daquela que se instaurou a partir da propositura da ação pelo autor.
O que se tem é a mesma e única relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor.
Tanto isso é verdadeiro, como é certo que a desistência da ação requerida pelo seu autor - e ainda que nos autos haja pedido contraposto formulado pelo réu - impede o juiz de se pronunciar sobre o pedido contraposto.
O pedido de desistência formulado pelo autor extingue o processo. e aí, por certo, o juiz haverá de ficar impedido de promover o julgamento do pedido contraposto, já que este não é ação reconvencional, é simples pedido de natureza reconvencional, formulado pelo réu, no próprio bojo da contestação. 4.
Se o pedido contraposto fosse reconvenção, então é certo que não se poderia mesmo admitir pedido contraposto formulado por ré pessoa jurídica, já que as pessoas jurídicas não podem ser autoras nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais.
Como, entretanto, pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré pessoa jurídica como autora de uma ação nova ao formular pedido contraposto. por isso, a única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim, que a pessoa jurídica, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa deduzir pedido contraposto não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o pedido contraposto e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa jurídica. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja apreciado e decidido o pedido contraposto formulado pela ré pessoa jurídica.".
Nada impede noutra arte ao réu propor ação indenizatória moral em face do autor pelos fatos deste processo, no prazo trienal prescricional, a contar da data do fato (CC, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).
DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES: Acolho a litigância de má-fé da parte autora ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei (CPC, artigo 80, inciso I).
A má-fé é um estado de não ignorância de acordo com as circunstâncias (CC, 1201 e 1202, por analogia).
No caso, as circunstâncias da parte autora de ser "profissional liberal graduado em Pedagogia", como dito na inicial, revelam a sua alta formação intelectual e por consequência a sua não ignorância sobre a total inviabilidade de se demandar contra texto expresso de lei.
A parte autora demanda contra, no mínimo, o texto expresso da Constituição Federal, previsto no artigo 37, parágrafo 6º.
O autor propôs e insistiu em demanda notoriamente temerária, por afrontar expresso o texto Constitucional, acima especificado.
Não socorre ao autor eventual erro de fato ou de direito, justamente, porque o próprio autor, a pretexto requerer a responsabilidade civil objetiva por dano moral, juntou o texto Constitucional que impede esse tipo de ação direta contra agente público, a saber: Diz o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Consolidada ainda a má-fé processual do autor pelos seguinte fatos: - 1) o autor propôs a presente demanda em 31.08.2023 (id 170599787); - 2) todavia, antes disso, já havia proposto outra ação temerária diretamente contra outro agente público (Defensor Público), distribuída em 15.5.2023 (autos n. 0725714-95.2023.8.07.0016 e respectivo id. 158599688); - 3) naquele feito, a MM.
Juíza, em decisão de 26.06.2023, advertiu o autor sobre a temeridade de se demandar diretamente agente público contra texto expresso de lei (id. 163127963); - 4) naquele mesmo feito, em 26.06.2023, por petição nos referidos autos (autos n. 0725714-95.2023.8.07.0016 e respectivo id. 158599688), o próprio autor manifestou expressamente estar ciente daquela decisão que o advertiu, por demandar temerariamente (id. 163205202). - 5) mesmo assim, como dito, o autor entrou com esta ação temerária em 31.08.2023 ((id 170599787).
Assim, atua o autor com evidente má-fé processual (CPC, artigo 80, inciso I).
Acolho, assim, o pedido do réu de litigância de má-fé do autor, sujeitando-o aos seus respectivos efeitos legais: a) multa (CPC, artigos 80 e 81); b) custas e c) honorários advocatícios (LEI 9099/95, artigo 55, "caput"... "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé").
Aplico, pois, á parte autora a pena por litigância de má-fé o valor de 9% sobre o valor da causa, atualizado, a ser pago em favor da parte ré (CPC, artigo 81 "caput").
No caso, o autor não se submeterá ao efeito do pagamento dos honorários advocatícios da outra parte, por se postar esta nos autos, como pessoa física, a pedido próprio, nos termos da lei (LEI 9099/95, artigo 9º, inciso I).
O autor deve pagar ao réu pois a multa por litigância de má-fé no importe de 9% de R$ 10.000,00, resultando o valor devido de R$ 900,00, que deverá ser atualizado, observados os pressupostos legais (CPC, artigos 80 e 81).
Merece ainda condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, conforme parâmetros legais.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo EXTINTO O PROCESSO, quanto aos PEDIDO INICIAL e CONTRAPOSTO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, sujeitando-o aos seus respectivos efeitos legais (CPC, artigos 80 e 81; LEI 9099/95, artigo 55, "caput"): A) FICA CONDENADO O AUTOR A PAGAR AO RÉU A MULTA DE 9% DO VALOR DADO Á CAUSA (valor dado a causa de R$ 10.000,00), ou seja, de R$ 900,00, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta; B) FICA CONDENADO O AUTOR A PAGAR AO RÉU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE 15% DO VALOR DA CAUSA DE R$ 10.000,00, ou seja, NO VALOR DE R$ 1.500,00, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde a propositura desta (CPC, artigo 85, parágrafo 2º, III): C) FICA CONDENADO O AUTOR A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
18/12/2023 15:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:43
Declarada incompetência
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:17
Juntada de Petição de intimação
-
31/08/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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