TJDFT - 0715095-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FILIPE CORREA DIAS em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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21/03/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FILIPE CORREA DIAS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715095-03.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: FILIPE CORREA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 19:49:41.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FILIPE CORREA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715095-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FILIPE CORREA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FILIPE CORREA DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão ao autor de licença paternidade pelo prazo de 180 dias.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Vejamos.
O autor é policial militar e pai de gêmeos, tendo seus filhos nascidos em 06/12/2023, conforme certidão de nascimento acostada em ID182505667.
Sobre o tema, a portaria nº 1.225/2021, a qual trata quanto ao início da licença maternidade e paternidade dos Policiais Militares do Distrito Federal, confere ao policial militar o prazo de 30 (trinta) dias de licença paternidade a contar da data da alta hospitalar do filho recém-nascido ou da adoção.
Dessa forma, com base no princípio da legalidade, não cabe ao Poder Judiciário, por meio de pedido de tutela de urgência, estender o prazo da licença paternidade definido em lei, mesmo sob argumento de nascimento de gêmeos.
Caso ao contrário, haveria evidente alteração de norma que trata sobre assunto, com afronta direta, também, à separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado na inicial, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:13:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715095-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FILIPE CORREA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário presencial devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “ medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Nesse particular, consta da inicial que o prazo da licença paternidade concedida ao requerente foi de 30 dias, iniciando-se a partir de 10/12/2023.
Logo, não haverá solução de continuidade na referida licença durante o recesso forense, que se encerra no dia 06/01/2024.
Assim, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, parágrafo único e 119, § 2º, ambos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/12/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:11
em cooperação judiciária
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21/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/12/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:23
Declarada incompetência
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19/12/2023 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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19/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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