TJDFT - 0775469-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2024 00:21
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775469-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se o prazo de 10 dias para a apresentação das razões, pela parte autora.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:31:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775469-88.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de janeiro de 2024 16:52:50.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
25/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775469-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP).
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a incorporação da gratificação é o objeto principal da demanda.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:37:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775469-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, movida por NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE SAÚDE).
Argumenta a autora que integra o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sob a matrícula nº 1434651-6, com lotação na Unidade Básica de Saúde nº 17 localizada na Penitenciária do Distrito Federal II no Complexo da Papuda, exercendo neste local o cargo de psicóloga.
Informa que pleiteou a concessão da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, tendo em vista, possuir os requisitos necessários para a concessão, porém seu pedido foi indeferido.
Pleiteia a concessão liminar da antecipação de tutela para que o requerido proceda a imediata inclusão no contracheque da Requerente da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP). É o relatório.
Decido.
Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Nesse sentido, o art. 117, VIII, estabelece competir ao juiz plantonista “decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação”.
Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
No caso, não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado Registre-se que se trata de questão eminentemente patrimonial que antecede de modo significativo o recesso judiciário, o que afasta o suposto perigo de dano e a imprescindibilidade da análise do pleito em plantão judicial.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, inc.
I e parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
22/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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20/12/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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