TJDFT - 0707686-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707686-32.2020.8.07.0001 AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Venham os autos conclusos para sentença, porquanto suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte autora serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:30
Outras decisões
-
02/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de laudo
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707686-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de alvará alusivo á metade dos valores dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:08:11.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707686-32.2020.8.07.0001 AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ser servidora pública federal e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Pede a gratuidade de justiça e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor total de R$ 81.024,42, a título de danos materiais.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta PASEP e a planilha de cálculo.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 652707763).
Em preliminar de mérito impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alegou a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva e a necessidade do chamamento ao processo da União.
No mérito argumenta estar os cálculos da autora incorretos, por desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, in verbis: “Contudo, os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do OTN, IPC, INPC, IPCA E UFIR desde 18/08/1988 (em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL) bem como juros de mora, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. ” (ID 65270763).
Sustenta estar o valor requerido pelo autora aquém do saldo médio das contas individuais do fundo PASEP, que seria de R$ 1.833,92 em 2019, por cotista, nos termos do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, exercício 2018/2019, disponível no Tesouro Nacional, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Juntou documentos, entre eles as microfilmagens referentes ao extrato PASEP da autora (ID 65270765).
Requereu o reconhecimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial (ID 66269302).
Em especificação de provas o réu requereu prova pericial (ID 66695571).
Em decisão saneadora a prova pericial foi deferida (ID 66850008).
Os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 88362629).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para se manifestar sobre os cálculos das partes.
O parecer da Contadoria Judicial foi juntado ao ID 187171029.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: a autora indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido.
O Banco do Brasil é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. ” Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito, converto o julgamento em diligência para rever o último parágrafo da decisão ID 184952483, haja vista ser em parte contraditória com a marcha processual.
Isso porque, a perícia técnica foi deferida ao ID 66850008, o perito HUGO ALMEIDA DE FREITAS foi designado ao ID 95574829 e o valor dos honorários periciais depositados ao ID 97063292.
Nesse sentido, fixo o ponto controverso da demanda a existência ou não de valores a serem devolvidos à autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A impugnação da autora de ID 187668339 será analisada após a conclusão da perícia.
Intime-se o perito HUGO ALMEIDA DE FREITAS (ID 95574829) para iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao Sr.
Perito que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Sobrevindo o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707686-32.2020.8.07.0001 AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida acerca da petição ID 187668339, apresentada pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Ressalto que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer acostado pela d.
Contadoria Judicial serão analisados por ocasião do julgamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 18:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707686-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer anexado pela contadoria.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:49:13.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707686-32.2020.8.07.0001 AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707686-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 12:47:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 16
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04/01/2024 12:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 0041
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09/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2021 06:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 21:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
12/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
29/09/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:54
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2020 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/05/2020 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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