TJDFT - 0775223-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO LOPACINSKI em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775223-92.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO LOPACINSKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 14:10:18.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775223-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO LOPACINSKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando não haver notícia de efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 00:02:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:37
Outras decisões
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16/02/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775223-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO LOPACINSKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: CAMILA CARVALHO LOPACINSKI em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de remoção para que seja lotada no Consultório da Região Centro-Sul.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque não há no edital vedação ao exercício das funções da parte autora em local classificado como terceiro nível de atenção à saúde.
Além disso, a Lei 3.322/04 também não faz qualquer restrição nesse sentido, de modo que, ao menos nesta análise inicial, não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento da remoção pretendida pela parte requerente, o que impede a intervenção judicial na matéria administrativa.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 08:58:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775223-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO LOPACINSKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Nesse sentido, o art. 117, VIII, estabelece competir ao juiz plantonista “decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação”.
Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Pelos argumentos acima, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o término do recesso forense, em 6.1.2024, cabendo ao juízo natural a análise da realocação da autora.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, inc.
I e parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta Plantonista -
29/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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