TJDFT - 0714957-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:50
Outras decisões
-
11/09/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, conforme noticiado pela parte executada ao id.245892864 - Pág. 142 e143, a cirurgia requerida já foi realizada em 24/06/2025, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste indicando qual procedimento deixou de ser realizado, demonstrando por meio de relatório médico referida afirmação, sob pena de ser considerado o cumprimento integral da obrigação e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 17:32:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:54
Outras decisões
-
14/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ensinam os princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), a dilação de prazos depende de prova da impossibilidade de cumprir os já deferidos para a providência necessária nos autos.
A parte autora, entretanto, não indicou o motivo pelo qual restou impedido de praticar o ato processual indicado em id. 234078126, não havendo justificativa, portanto, para o deferimento o pedido.
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerente, pelo que indefiro o pleito de id. 235291627.
I.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:11:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:05
Indeferido o pedido de MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA - CPF: *36.***.*30-15 (EXEQUENTE)
-
10/05/2025 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:15
Outras decisões
-
29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Outras decisões
-
02/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2025 14:44:36.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente relatou nos autos que o médico indicado pela operadora estaria cobrando, de forma particular, parte do procedimento (id. 215929781).
Devidamente intimada, a parte executada informou que a conduta do médico caracteriza "abuso por parte do profissional", devendo ser apurada perante a esfera competente.
Nesse ponto, determino a intimação do Ministério Público para as providências pertinentes, conforme art. 40 do CPP.
Em relação ao cumprimento de sentença, é dever do INAS providenciar o procedimento previsto no relatório de id. 182355777, de modo que deve indicar o hospital bem como o profissional que executará o procedimento nos moldes já alinhavados.
Tendo em vista que não resta constatada a impossibilidade de realização do procedimento por meio do plano de saúde, indefiro o pedido da exequente para a conversão da obrigação em perdas e danos.
Assim, intime-se o INAS para que indique nosocômio e médico (ou equipe médica) para realização do procedimento nos moldes do relatório médico constante da sentença, em 15 dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da medida.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o orçamento faltante, para cumprimento da decisão de ID.215797023, nos termos do enunciado. nº 56 do CNJ.
Outrossim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para extração de cópias e providências correlatas, nos termos do art. 40 do CPP.
Em seguida venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 16:42:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (EXECUTADO), MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA - CPF: *36.***.*30-15 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 18:24
Outras decisões
-
04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:48
Outras decisões
-
25/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Destinatários: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate, Bloco B, Asa Sul - BRASÍLIA - CEP:70308-200 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A parte autora se manifestou, por meio da petição ID 213902612, na qual comunica o descumprimento da sentença.
Verifica-se que o estado de saúde da parte requerente impõe o imediato cumprimento da decisão, razão pela qual defiro em parte o pedido de id. 213902612 para determinar a intimação do réu, por meio de Oficial de Justiça em regime de URGÊNCIA, para que seja cumprida a decisão prolatada nos presentes autos, fornecendo à parte autora o tratamento consistente em reconstrução da mama na forma do relatório de id 182355777, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de aplicação de medidas garantidoras como o sequestro de verbas públicas.
Fica a parte autora, desde logo, INTIMADA a trazer aos autos três orçamentos formais e atuais do procedimento pleiteado a fim de respaldar eventual pedido de bloqueio de numerário público, na forma do enunciado nº 56 do CNJ.
Intimem-se os destinatários, por oficial de justiça, para providenciarem o cumprimento da presente decisão, COM URGÊNCIA.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:51:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Outras decisões
-
09/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do executado (ID.212912416), intime-se a exequente para que dê andamento ao feito, devendo informar nos autos se foi realizada a consulta pré-cirúrgica, bem como, se foi efetuado o agendamento do procedimento cirúrgico requerido na presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 20:18:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:03
Outras decisões
-
30/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:03
Outras decisões
-
21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:01
Outras decisões
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 18:22:27.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
08/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:41
Outras decisões
-
05/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
A impugnação ao valor da causa não se sustenta, porquanto em conformidade com os artigos 291 e seguintes do CPC.
No caso, além da obrigação de fazer, economicamente estimada previamente nos autos, a autora busca compensação por danos morais, de sorte que o valor atribuído à casa deve ser mantido.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Noutro norte, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve ou não custear e disponibilizar prontamente o tratamento médico prescrito à parte requerente e, ainda, reparar os alegados danos morais.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Exponho as razões.
De acordo com a Súmula 608 do c.
STJ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, como no caso.
Portanto, diante da natureza jurídica da parte ré, não incide o CDC ao caso, sem prejuízo das demais regras aplicáveis ao caso.
Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, tampouco acerca da negativa da parte ré para a cobertura do tratamento médico prescrito à autora, postura reafirmada em contestação (id 182355773 e id 182355779, respectivamente).
Toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a regularidade ou não da negativa e eventuais consequências jurídicas.
Da análise detida dos autos, todavia, verifico que a recusa da parte ré é indevida, apesar da relevância dos fundamentos veiculados na peça defensiva ofertada.
No caso, as informações médicas (id 182355775 e 182355777) prestadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente, descrevem de forma precisa o seu estado de saúde e a fundamentada necessidade do específico tratamento prescrito à demandante, que, na espécie, possui natureza reparadora e não estritamente estético, como sustentado pelo requerido.
A requerente, previamente diagnosticada com obesidade e doenças graves associadas, realizou cirurgia bariátrica (id 182355775) e evoluiu de forma satisfatória, com significativa redução do seu peso corporal.
Em decorrência, teve recomendada a realização de cirurgia plástica como forma de complementar o tratamento anterior, de forma a melhorar significativamente o seu estado geral de saúde, conforme relatórios especializados coligidos aos autos.
Portanto, os procedimentos indicados são complementares, reparadores, não essencialmente estético, como sustentado pelo réu em contestação.
O Superior Tribunal de Jusitça, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1069 firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1069&cod_tema_final=1069).
G.n.
Na espécie, as teses e documentos juntados pelo réu não infirmam a alegação autoral, amparada por relatórios de seus assistentes, de que a os procedimentos indicados são necessários para complementar o pretérito tratamento efetuado, especificamente cirurgia bariátrica.
O médico assistente, no relatório de id 182355777, consignou que a autora, atualmente, apresenta dificuldade de higiene pessoal, com quadros de dificuldade de interação interpessoal por odores e anatomia dimórfica”.
Resta claro, portanto, que a negativa de cobertura da parte requerida em relação ao tratamento prescrito é claramente indevida na espécie, tendo em vista a relevância dos elementos médicos coligidos, a indicação, a eficácia e a necessidade do específico procedimento prescrito.
Em tal hipótese, a paciente fica totalmente vulnerável e desamparada, sem a tutela adequada à sua saúde, objetivo básico de qualquer plano de saúde.
No caso, como adiantado, os relatos médicos comprovam a necessidade do tratamento complementar prescrito.
Portanto, no específico caso, a limitação contratual de cobertura configura verdadeira restrição injustificada ao adequado tratamento prescrito à paciente em razão das precedentes doenças diagnosticadas.
A parte ré não pode estabelecer, evidentemente, a espécie e/ou a abrangência (qualitativa ou quantitativa) do tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura ou pelo menos da melhoria das condições de saúde da paciente.
Portanto, a incontroversa negativa de cobertura é ilícita.
Deve a parte ré, assim, autorizar e custear, o tratamento prescrito.
Os fatos narrados e comprovados, entretanto, não amparam o pedido de compensação por danos morais, pois não desbordam dos inconvenientes normalmente decorrentes do inadimplemento.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos advindos da postura da ré, como duradoura negativa de cobertura durante a intervenção médica ou interrupção de tratamento em curso, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral.
Ademais, embora indevida, a negativa de cobertura pela parte ré se baseou em normativos internos do plano de saúde e em parecer de auditoria.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a autorizar e custear integralmente o tratamento médico recomendado à autora, consistente em reconstrução da mama na forma do relatório de id 182355777, n prazo de vinte dias, sob pena de incidência de multa, sem prejuízo da adoção de outra medida, concomitante ou não, que se mostrar necessária ao fiel cumprimento da presente sentença. por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
22/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 00:23
Recebidos os autos
-
10/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 11:56:36.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de sigilo do documento de ID. 182355772, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, bem como não se tratar de processo de precatório, deixo de acolher o pleito da parte autora.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico, ajuizado por MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
A parte alega, em suma, que a demora na realização do procedimento ocasionaria grave risco à sua saúde e que a operadora estaria sim obrigada a cobrir procedimentos não listados no Rol da ANS à medida em que esse seria meramente exemplificativo.
Conforme já mencionado na decisão de id. 183095447, para o deferimento de tutela de urgência, faz-se necessário preencher os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora trouxe os relatórios de ids. 182355775 e 182355777, nos quais não há qualquer menção quanto à urgência na realização dos procedimentos pleiteados.
Deve-se destacar que a urgência referida na lei de regência é aquela capaz de fulminar o direito da parte autora caso o efeito que se pretende ao final da ação não seja antecipado para o primeiro momento processual, o que não é o caso dos autos.
Além disso, a alegação de ilegalidade por parte da requerida não atribui ao caso a urgência necessária ao deferimento da tutela de urgência.
Não havendo comprovação de perigo de dano, não é o caso de deferimento da medida.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DS FAZENDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA.
CORREÇÃO DAS MAMAS.
RECONSTRUÇÃO.
URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NÃO DEMONSTRADOS.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 9.
Conforme bem explanado na decisão do Juízo "a quo", o relatório médico não demonstra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 10.
No caso em comento, a decisão deve ser mantida, pois de fato não resta caracterizada a urgência necessária e não ficou comprovado, nem mesmo no laudo (ID 168394032 do processo de origem) qualquer risco à vida da agravante. 11.
No que tange à saúde psíquica, o relatório de ID 512950654 pg. 3, embora sugira que a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência, também informa que o estado emocional da agravante se encontra "levemente abalado".
Tal fato, por si, retira o caráter de urgência do procedimento, de modo que permite o deslinde do processo, devidamente instruído, a fim de evitar decisões precipitadas de antecipação de mérito. 12.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória, sem elementos mais contundentes à formação da convicção.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela. 13.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 14.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1795894, 07018131520238079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, por ora não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja deferida a tutela sem a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual mantenho a decisão de ID. 183095447.
I.
Aguarde-se o prazo para a parte Ré apresentar contestação.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:07:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, alega a parte autora que recebe acompanhamento por médico credenciado da rede da operadora de saúde em decorrência de comorbidades pós realização de cirurgia bariátrica.
Para melhora de seu quadro clínico, necessita dos procedimentos cadastrados sob os seguintes códigos: 30602262 x 02 –RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR; 30101190 x 04 – CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; 30101670 x 02 – PLÁSTICA EM Z OU W; 30101522 x 02 – EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES – EXCISÃO E RETALHOS CUTÂNEOS DA REGIÃO; OPME: PRÓTESE MAMÁRIA X 02 – SILIMED – POLIURETANO, que receberam negativa por parte do plano de saúde, conforme ID. 182355780.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu submeta a parte autora, ao tratamento do qual necessita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, é necessário que estejam presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança da alegação (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09).
Não obstante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20).
Ao regulamentar a matéria, o Decreto 9.830/19 prevê que na indicação das consequências práticas da decisão, devem ser apresentadas aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos (art. 3º, § 2º).
No caso em tela, da análise da documentação que acompanha a petição inicial, não restou demonstrado o requisito de um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ora mencionado, para concessão da tutela de urgência.
Isso porque o relatório médico de ID. 182355777, que fundamenta o pedido autoral não faz qualquer menção concreta de urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da oitiva do réu.
Afinal, inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação, caso entenda necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:21:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA - CPF: *36.***.*30-15 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRIAN GLAYCE SOARES ROSA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas, em sede de plantão judicial, devem passar pelo crivo do Magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo disposto pelo artigo 119 do Provimento Geral, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa." Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo Juiz plantonista, no horário acima descrito, são aqueles que possuem natureza urgentíssima e que correm o risco de perecimento durante o período de plantão.
No caso em apreço, extrai-se que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do Juiz plantonista, uma vez que a análise do pleito pode ser realizada durante o expediente forense, sem prejuízo à parte.
Os documentos juntados datam de outubro e novembro de 2023 e, o período de 18 dias de recesso, por si só, não indica uma probabilidade de risco à autora, ora paciente, visto que vem há mais tempo pleiteando com a requerida o deferimento do pedido.
Ademais, trata-se de cirurgia plástica reparadora em consequência de cirurgia bariátrica.
Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao Juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao Juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/12/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:45
Declarada incompetência
-
18/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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