TJDFT - 0739105-05.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 14:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:14
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ANTONIO BAZANA SELI em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 02:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739105-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HILDEBRANDO ANTONIO BAZANA SELI CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/04/2024 a 18/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/04/2024 a 18/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ANTONIO BAZANA SELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/02/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739105-05.2022.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HILDEBRANDO ANTONIO BAZANA SELI ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: HILDEBRANDO ANTONIO BAZANA SELI, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 11:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1.
SOLIDARIEDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FACULDADE DO CREDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E EXTRATOS.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É desnecessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum quando dispensável a análise ou produção de fato novo. 2.
Tendo sido reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, afigura-se possível o direcionamento do cumprimento de sentença a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte optar por perseguir seu crédito apenas contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. 3.
A legislação consumerista foi promulgada após a celebração do contrato objeto da liquidação de sentença.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos, em observância ao princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4.
A parte exequente apresentou cópia da Cédula de Crédito Rural (CCR) na inicial, demonstrando indícios mínimos da existência do contrato bancário. 5.
As instituições bancárias têm o dever de guardar e exibir os documentos que estão em seu poder, enquanto não estiver prescrita a eventual ação.
No caso, a ação civil pública, questionando a relação jurídica do banco com os seus clientes relativa às cédulas de crédito rural, foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que sequer se operou o trânsito em julgado na ação civil pública. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/09/2023 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
27/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/06/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
14/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:08
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:09
Conhecido o recurso de HILDEBRANDO ANTONIO BAZANA SELI - CPF: *89.***.*40-15 (EMBARGANTE) e provido
-
11/05/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 16:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:03
não conhecido
-
27/11/2022 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/11/2022 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
17/11/2022 21:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/11/2022 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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