TJDFT - 0700019-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Enviado a uma das varas cíveis de BH/MG por malote digital
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24/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ALTAMIRO LEMOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700019-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO LEMOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:49
Outras decisões
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25/01/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:31
Declarada incompetência
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04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700019-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO LEMOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos moldes do artigo 117, VIII, Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, compete ao juiz plantonista decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, cabe ao juiz plantonista avaliar a pertinência do pedido em cada caso apresentado, na forma do artigo 118, I, do referido Provimento. “Artigo 118: Incumbe ao Juiz plantonista I - avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos; (...).” O parágrafo único do mesmo dispositivo conceitua medida urgente: “Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
No caso em apreço, concluo que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, não havendo nos autos informações que indiquem a necessidade de o pedido ser apreciado antes do retorno das atividades forenses regulares.
Não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto (em plantão) Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
02/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
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02/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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02/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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02/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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02/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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