TJDFT - 0705158-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/03/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 21:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAYANE DOMINGUES DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de RAYANE DOMINGUES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705158-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, RAYANE DOMINGUES DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença constante do ID 182166586, ao argumento de que houve contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
As partes embargadas não se manifestaram, consoante certificação na movimentação processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou contraditória, por ter fixado em seu desfavor condenação em custas e honorários sucumbenciais, a despeito da decretação da revelia.
Sustenta que apesar de os pedidos terem sido julgados improcedentes e a revelia tenha sido decretada, não houve qualquer resistência das partes rés na ação por meio da constituição de advogado, o que afasta a condenação em honorários de sucumbência.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição em relação à condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que no presente caso foi decretada a revelia dos réus.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para sanar a contradição apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para modificar a sentença proferida nos seguintes termos: "(...) Sem honorários, diante da ausência de defesa da ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo.(...)" No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de RAYANE DOMINGUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RAYANE DOMINGUES DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705158-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, RAYANE DOMINGUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 182880335.
Assim, faço intimar a parte Requerida para se manifestar.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:20
Decretada a revelia
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RAYANE DOMINGUES DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RAYANE DOMINGUES DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:03
Outras decisões
-
25/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:36
Declarada incompetência
-
21/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2023 19:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
12/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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