TJDFT - 0760796-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:23
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de BRENO AUGUSTO TAVARES DA SILVA LEMOS - CPF: *32.***.*25-87 (REQUERIDO)
-
16/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA LEMOS MORAIS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL DEFINITIVA de BRENO AUGUSTO TAVARES DA SILVA LEMOS, brasileiro, divorciado, servidor público federal, inscrito no RG de nº 1313795 – SSP/DF e CPF nº *32.***.*25-86, residente e domiciliado na SHIS QI 1, Conjunto 4, casa 19, Lago Sul, Brasília/DF e nomear como CURADORA DEFINITIVA a pessoa de e RENATA LEMOS MORAIS, brasileira, casada, designer, inscrita no RG de nº 1667925 – SSP/DF e CPF nº *32.***.*86-91, residente e domiciliada na SHIS QI 01, Conjunto 04, Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF, que deverá representar o autor em atos de natureza patrimonial, negocial e financeira, tais como alienação de bens, movimentação de conta bancária, negócios jurídicos, dentre outros, além de poder representá-lo perante o TSE e a instituição bancária em que é depositada a remuneração do curatelado e junto a órgãos públicos federais e distritais.Repiso que, de acordo com o laudo: 199810450, o interditado é possuidor de: 1-Transtorno de Humor Bipolar, CID-11- OMS-6A 6Z 2-Transtorno do Espectro Autista, CID-11- OMS- 6A O2, enfermidade contextualizada que incapacita parcialmente o requerido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. -
10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/08/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Acato o parecer ministerial.
Diante da excepcionalidade da imposição de eventual curatela, determino à perita que responda/preste os esclarecimentos solicitados pelo MP.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista às Partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a ser aproveitado como alegações finais.
Na sequência, colha-se parecer do MP e renove-se a conclusão para prolação de sentença.
I. -
17/07/2024 19:58
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Acato o parecer ministerial.
Diante da excepcionalidade da imposição de eventual curatela, determino à perita que responda/preste os esclarecimentos solicitados pelo MP.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista às Partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a ser aproveitado como alegações finais.
Na sequência, colha-se parecer do MP e renove-se a conclusão para prolação de sentença.
I. -
04/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:39
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VITORIA TAVARES MOREIRA LEMOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:44
Outras decisões
-
09/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
20/03/2024 14:47
Outras decisões
-
15/03/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz, designo o dia 19/03/2024 16:00, para realização de audiência de ENTREVISTA NA MODALIDADE VIRTUAL, mediante acesso pelo link disponibilizado abaixo.Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada. -
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760796-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, RENATA LEMOS MORAIS REQUERIDO: BRENO AUGUSTO TAVARES DA SILVA LEMOS DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se pela audiência designada. (id. nº 182464315).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:35
Outras decisões
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760796-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte eautora, quanto à certidão de ID 185200693, em 09/02/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, nesta data, abro vista e encaminho os presentes autos ao Ministério Público.
Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
15/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760796-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para os autores cumprirem o disposto no item "3" da Decisão de ID 182209219.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam os autores novamente intimados a informarem se existe processo em curso, no qual se discute e guarda e convivência em relação ao requerido e seus filhos (terceiros).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
30/01/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RENATA LEMOS MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760796-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, RENATA LEMOS MORAIS REQUERIDO: BRENO AUGUSTO TAVARES DA SILVA LEMOS DECISÃO
Vistos.
Adoto como início de relatório o trecho do parecer final do Ministério Público, ID 181202542: "Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS E OUTROS em desfavor de BRENO AUGUSTO TAVARES DA SILVA LEMOS, na qual pleitearam a decretação da curatela do requerido e a nomeação do genitor e irmã para o exercício do encargo.
Na manifestação de ID 17656649 o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, bem como pela citação/intimação do requerido para audiência de Entrevista Pessoal, cuja designação, com a brevidade possível.
Decisão de ID 176591165 indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação do requerido.
O requerido na petição de ID 178936999 informou: (i) a desnecessidade de nomeação da Defensoria Pública, vez que, o Sr.
Breno já possui representação constituída nos autos; (ii) que embora ciente do grau intelectual deste curatelado, o ponto debatido não se refere à “inteligência” laboral, mas sim, a dificuldade social e emocional deste curatelado, que acaba refletindo em sua relação de guarda com os filhos e na administração do seu patrimônio; (iii) juntou vídeo no qual alega que a genitora dos filhos se aproveita de sua condição.
Ainda apontou a gravidade da situação, pois não tem condições e cuidar dos filhos.
Alega que tem o direito de solicitar a sua curatela por analogia a tomada de decisão apoiada.
Por fim, pugnou pela realização de audiência de instrução, bem como realização de perícia.
Os filhos representados pela genitora requereram o deferimento da sua intervenção nos autos, tendo em vista o interesse jurídico, já que eventual curatela irá afetar a guarda e convivência com as crianças, bem como demais atos da vida civil (ID179135740).
Ainda pontuaram a capacidade do genitor, bem como a necessidade de ser nomeado curador especial.
O requerido (ID180366068) se opôs a intervenção, bem como alegou que não há interesse jurídico da parte.
Aponta que a intenção da ex-esposa diante da intervenção de terceiros é exclusivamente para manutenção das vantagens que retira em face do curatelado, não tendo os menores a capacidade para postularem como curadores e tampouco serem representados nesta curatela, pela causadora da violação patrimonial do curatelando.
Impugnou as alegações da ex-esposa, bem como informou a inexistência de colisão de interesses que justificariam a nomeação de advogado independente. ..." O órgão ministerial opinou pela nomeação de curadoria especial.
Defende a nomeação de um terceiro para exercício da curatela, se for o caso.
Pede para que as partes informem se existe processo em andamento em que se discutam o regime de convivência e guarda entre os filhos e o requerido. É o relatório do necessário.
Decido.
Por ora, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público nos seguintes termos: 1.
Diante do evidente conflito de interesses observado pela coincidência de patronos no polo ativo e passivo da demanda, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, a quem os autos devem ser remetidos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se. 2.
Cadastrem os peticionários qualificados na petição de id. nº 179135740, para fins de publicação. 3.
Ficam intimados os autores para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se existe processo em curso, no qual se discute e guarda e convivência em relação ao requerido e seus filhos (terceiros); 4.
Designe-se, ainda, audiência de interrogatório, para oitiva informal da irmã Renata Lemos Morais e do interditando.
Indefiro pedido de audiência de instrução ou justificação, pois, aparentemente, as partes confundem o debate da curatela com a questão da guarda/regime de convivência e alimentos dos filhos do interditando. 5.
Admito o ingresso apenas dos filhos como interessados.
Anote-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
22/12/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:20
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
19/12/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:43
Outras decisões
-
11/12/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
04/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATA LEMOS MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:20
Outras decisões
-
25/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara de Família de Brasília
-
24/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
24/10/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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