TJDFT - 0770996-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:47
Indeferido o pedido de MARIA INES GARCIA CASTRO - CPF: *16.***.*70-04 (REQUERENTE)
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12/03/2025 15:47
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0770996-59.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA INES GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO, ESTEVAO GARCIA CASTRO REQUERIDO: CARLOS ETIENNE CASTRO O Dr.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0770996-59.2023.8.07.0016, ajuizada por MARIA INES GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO e ESTEVAO GARCIA CASTRO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de CARLOS ETIENNE CASTRO (CPF: *29.***.*23-34), por ser portador de hipertensão, HPB e demência de Alzheimer avançada, e ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadoras: MARIA INES GARCIA CASTRO (CPF: *16.***.*70-04) e LUCIENNE GARCIA CASTRO (CPF: *16.***.*46-49), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024, 16:27:00.
Assinado digitalmente -
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Edital em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0770996-59.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA INES GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO, ESTEVAO GARCIA CASTRO REQUERIDO: CARLOS ETIENNE CASTRO O Dr.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0770996-59.2023.8.07.0016, ajuizada por MARIA INES GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO e ESTEVAO GARCIA CASTRO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de CARLOS ETIENNE CASTRO (CPF: *29.***.*23-34), por ser portador de hipertensão, HPB e demência de Alzheimer avançada, e ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadoras: MARIA INES GARCIA CASTRO (CPF: *16.***.*70-04) e LUCIENNE GARCIA CASTRO (CPF: *16.***.*46-49), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024, 16:27:00.
Assinado digitalmente -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 02:33
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770996-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta nos autos a informação de gratuidade de justiça à parte autora.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o(a) curador(a) intimado(a) a realizar a impressão do Edital de ID nº 208343161 e providenciar a sua publicação na imprensa local, conforme artigo 755, § 3º,do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, mantenho os autos no aguardo do decurso de prazo em relação ao 1º Edital publicado no DJ-e.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
22/08/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:34
Expedição de Edital.
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21/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770996-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA INES GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO, ESTEVAO GARCIA CASTRO REQUERIDO: CARLOS ETIENNE CASTRO SENTENÇA com força de mandado, ofício e termo de curatela definitiva Adoto como início de relatório o trecho do parecer final do Ministério Público, ID 206401824: “Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA INÊS GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO e ESTEVÃO GARCIA CASTRO em face de CARLOS ETIENNE CASTRO.
Alegam que o requerido tem 88 anos de idade e está acometido pela Doença de Alzheimer em fase avançada (CID G30.1), encontrando-se internado no HOSPITAL SANTA LUCIA desde 28/09/2022.
Informam que o idoso apresenta escara sacral, não se comunica, está bastante emagrecido e totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades da vida diária.
Esclarecem que, há bastante tempo, o curatelando vive sob os cuidados e total vigilância das duas primeiras requerentes.
Ao final, requerem sejam nomeadas a primeira e a segunda requerentes, na qualidade de esposa e filha do requerido, como suas curadoras, com concordância do terceiro requerente.
Pela decisão de ID 182072850, em consonância com a manifestação ministerial (ID 181980469), foi deferido o pleito de tutela antecipada.
Não foi possível a citação do interditando, em razão de sua incapacidade para entender o caráter do ato (ID 184919042).
No ID’s 186245517, os autores informam que o curatelado é militar reformado, possui três imóveis, dois veículos, seguros e montepios.
Esclarecem que o requerido necessita de cuidados em tempo integral, razão pela qual conta com 3 cuidadores particulares, o que representa uma despesa mensal de R$ 11.200,00.
Juntam planilhas com as receitas e despesas do interditando, declarações de imposto de renda e certidões da Justiça Federal e do Distrito Federal.
No ID 186247853, os autores afirmam que o curatelando está internado no Hospital Santa Lúcia desde 28/09/2022.
Afirmam que o plano de saúde do idoso passou a negar a cobertura do tratamento médico a partir de 23/11/2022, sob a alegação de que o paciente deveria ser transferido para outro hospital.
Explicam que a transferência hospitalar não foi autorizada pelo médico assistente, tendo em vista o grave quadro de saúde do incapaz.
Salientam que o plano de saúde informou ao hospital que não arcaria mais com as despesas do interditando.
Por esse motivo, em 06/02/2024, o Hospital Santa Lúcia notificou as curadoras para promoverem o pagamento das despesas hospitalares, no valor de R$ 507.501,05.
Assim, pedem a autorização para ajuizarem ação de obrigação de fazer objetivando compelir o plano de saúde a custear as despesas do curatelado.
A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral (ID 189774548).
Em réplica (ID 191880714), os autores noticiam que receberam outra notificação do Hospital Santa Lúcia, cobrando a quantia de R$ 848.826,47.
Reiteram o pedido de autorização formulado na petição de ID 186247853 e requerem a expedição de ofício ao referido hospital, requisitando o prontuário médico do curatelado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou favoravelmente ao requerimento das autoras (ID 192360403).
Pela decisão de ID 192626078, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Santa Lúcia, requisitando prontuário médico do curatelado.
No ID 195647319, os requerentes reiteraram os termos da exordial.
Prontuário médico disponibilizado no ID 196350763.
O Órgão Ministerial oficiou pela intimação das curadoras para prestar esclarecimentos (ID 203235075).
No ID 205947336, as curadoras informam que ainda não ingressaram com ação contra a operadora de plano de saúde, em razão da numerosa quantidade de documentos que precisam ser analisados.
Asseveram que o Hospital Santa Lúcia também não ajuizou ação em desfavor do curatelando, mas enviou nova notificação, cobrando a quantia de R$ 1.042.024,72.
Esclarecem que o curatelando e seu filho, ESTEVÃO, foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito em razão dessa dívida.
Salientam que o curatelando está internando no Hospital das Forças Armadas, aguardando sua transferência para o Hospital Total Health.
Explicam que o imóvel localizado em São Luiz Gonzaga está desocupado e disponível para locação; o imóvel rural Fazenda da Lua localizado em Bossoroca/RS pertence tão somente ao cônjuge virago, pois foi objeto de doação pela genitora desta, com cláusula de incomunicabilidade; o imóvel Fazenda do Sol, também localizado em Bossoroca/RS, é objeto de contrato de parceria, mas não gerou proveito econômico nas últimas 3 safras em razão das intempéries que assolaram o Rio Grande do Sul.” O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, com a imposição às curadoras de prestação de contas anuais.
Em razão da juntada de documentos, as partes foram intimadas pela decisão de ID 206694227 para se manifestarem.
A Curadoria Especial requereu que seja fixada a obrigação de prestar contas anualmente (ID 206796847). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que, na forma do art. 472 do CPC, a realização de perícia é desnecessária, diante dos laudos e documentos juntados ao caderno processual.
Não existem questões processuais pendentes.
No mérito, a procedência do pedido se impõe.
O instituto da interdição visa à proteção de pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso em análise, os relatórios médicos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o requerido se encontra impossibilitada de exercer os atos da vida civil: “Atesto, para os devidos fins que o paciente CARLOS ETIENNE CASTRO faz acompanhamento nesta clínica com diagnóstico de doença de Alzheimer.
Atualmente encontra-se internado em fase avançada da doença, totalmente dependente de terceiros para realização de atividades de vida diária. (CID 10: G30.1; CDR 3).
Encontra-se acamado, não se comunica, apresenta escara sacral e bastante emagrecido.
Trata-se de doença neurodegenerativa progressiva e irreversível.
O quadro atual enquadra o paciente em alienação mental e invalidez” (Relatório médico de ID 180682792, emitido em 29/08/2023) “Paciente encontra-se neste nosocômio há mais de 427 dias, dia de entrada 28.9.2022” (Relatório médico de ID 180682793, emitido em 05/12/2023). “Paciente supracitado de 87 anos, portador de hipertensão, HPB e demência de Alzheimer avançada (CDR 3 FAST 7a), deu entrada neste nosocômio devido à LPP sacral grau IV extensa e infectada.
Além disso, apresentou Pneumonia nosocomial.
Fora submetido a esquemas antibióticos, sendo o mais recente Meronem por 14 dias + Zyvoz por 7 dias (já fez uso de Zoltec, Zovirax, Cubicin).
Internação prolongada devido às intercorrências clínicoinfecciosas.
Submetido à debridamento de escara sacral (06/10 e 08/10).
Em término de ATB, em boa evolução clínico-laboratorial.
Restrito ao leito, totalmente dependente para atividades diárias, inclusive mudança de decúbito e medidas de higiene.
Hemodinamicamente estável sem DVA e eupneico em aa.
Recebe dieta via oral, com boa aceitação, e tem eliminações em fralda (frequentemente precisa de estimulo evacuatório com solução de glicerina e ocasionalmente precisa de sondagem de alívio por retenção urinária aguda).
Tem LPP sacral extensa, estágio 3, em boa evolução.
Sem outros dispositivos.
Diante do exposto, tem possibilidade de alta hospitalar para manutenção de cuidados domiciliares.
Dessa forma, sugiro o seguinte suporte domiciliar: - Técnico de enfermagem 24h - Visita enfermeiro semanal (estomaterapeuta) - Fisioterapia motora e respiratória 6x por sem – Fonoterapia 6x por sem - Visita médica semanal - Nutricionista mensal - Insumos gerais (cama hospitalar, fralda geriátrica, material para curativo, dentre outros).” (Relatório médico de ID 186247855, emitido em 02/12/2022) Por isso, a enfermidade contextualizada incapacita o requerido para os atos da vida civil, conclusão esta que também decorre da diligência citatória frustrada de ID 184919042: “Certifico e dou fé que (...) NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de CARLOS ETIENNE CASTRO, *29.***.*23-34, uma vez que ele não possui condições de entendimento do ato citatório/intimatório, está restrito ao leito, não senta, não fala, não anda, usa fralda, não abre os olhos, encontrava-se acompanhado da cuidadora Caroline, encontrase em um estágio avançado de Alzheimer, possui rigidez dos membros superiores e inferiores, toma banho de leito, não possui a mínima condição de comparecer audiência de entrevista.” Portanto, o interditando não tem o necessário discernimento para exprimir vontade de forma a lhe garantir igualdade de oportunidades (art. 4º, caput, da Lei nº 13.146/2015) e proteção contra a negligência, discriminação, exploração etc. (art. 5º, caput, Lei nº 13.146/2015).
A interdição, assim, prevenirá o risco de dilapidação de seu patrimônio e, paralelamente, garantirá a administração de seus proventos, de modo a que suas necessidades básicas não venham a ser comprometidas.
Por seu turno, a definição de quem pode ser curador encontra-se no art. 1.775 do CC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No presente caso, as duas primeiras requerentes são esposa e filha do curatelado, possuindo legitimidade para exercer a curatela.
Saliento, também, que o outro filho do curatelado integra o polo ativo da demanda, anuindo com a nomeação das duas primeiras autoras como curadoras da parte requerida.
Sendo as duas primeiras requerentes cônjuge e filha do interditando, aptas e disponíveis para cuidar dos interesses dele, devem ser nomeadas curadoras definitivas, desempenhando seu mister fazendo prevalecer o caráter protetivo da interdição, sob pena de destituição e responsabilidade, caso seja verificada sua omissão em atender aos interesses do incapaz.
Ressalto, por fim, a possibilidade de exercício da curatela compartilhada, na forma do art. 1.775-A do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, DECRETAR A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de CARLOS ETIENNE CASTRO, nascido em 21/04/1935, em Recife-PE, filho de Claudino Castro e Lindonor Camara Castro, brasileiro, casado, militar reformado, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*23-34, residente e domiciliado na SHIS QL 04 Conjunto 01, Casa 03, Lago Sul, Brasília- DF, e internado no Hospital Santa Lúcia (com endereço na Av.
W3 Sul SHLS Q 716, Conjunto C, Brasília - DF, CEP 70.390-700) e nomear como CURADORAS DEFINITIVAS as pessoas de MARIA INÊS GARCIA CASTRO, nascida em 17/04/1943, em São Luiz Gonzaga - RS, filha de Atilio Santiago de Garcia e de Celeste Martins de Garcia, brasileira, casada, pecuarista, inscrita no CPF sob o nº *16.***.*70-04 e CI nº 010375021-2 MEX; E LUCIENNE GARCIA CASTRO, nascida em 11/05/1966, em Resende - RJ, filha de Carlos Etiene Castro e de Maria Inês Garcia Castro, brasileira, solteira, psicóloga, inscrita no CPF sob o nº *16.***.*46-49 e RG nº 113947482-7; ambas residentes e domiciliadas na SHIS QL 04 Conjunto 01, Casa 03, Lago Sul, Brasília- DF.
A curatela compartilhada se dará com os seguintes poderes: 1) nos atos de natureza patrimonial e negocial; 2) perante o Ministério da Defesa e a instituição bancária em que é depositado o soldo do curatelado, podendo receber e administrar o numerário; 3) junto a clínicas, hospitais, farmácias e plano de saúde; 4) na ação judicial proposta em desfavor da operadora de plano de saúde do requerido (ID 192626078) e também em eventual ação que venham a ser ajuizada pelo hospital contra o curatelado.
Repiso que, de acordo com o laudo de ID 1 80682792, o interditado é possuidor de Doença de Alzheimer (CID 10 – G30.1; CDR 3), enfermidade contextualizada que incapacita o requerido para os atos da vida civil.
Declaro o requerido incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a representação dos curadores, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Outorgo às curadoras poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses dele perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dispenso as curadoras da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (cônjuge e filha do interditado).
Saliento que o curador administra bens e direitos do(a) interditado(a), inclusive previdenciários (se o caso), e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele(a) pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Ficam as curadoras orientadas a guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o interditando para eventual e futura prestação de contas.
Oriento, ainda, observar as demais orientações contidas em Cartilha elaborada pelo MPDFT, disponível no sítio eletrônico do MPDFT ((https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justicamenu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores).
Nos termos do art. 1.757 c/c 1.781 do Código Civil, e considerando a vultosa dívida que se acumula em desfavor do curatelado em razão do tratamento médico a que foi submetido e da negativa de cobertura do plano de saúde, as curadoras deverão prestar contas ANUAIS das despesas com o curatelado, até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso, mediante a distribuição de pedido em termos, em autos apartados, por dependência a este Juízo.
A primeira prestação de contas deverá ocorrer até 15/12/2024, levando-se em conta a data de nomeação provisória das curadoras (ID 182072850).
Publique-se edital na Imprensa Oficial por 3 vezes consecutivas com intervalo de 10 dias, bem como na imprensa local, por uma vez, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se a parte autora for beneficiário da gratuidade de justiça, ocasião em que dispenso a publicação em jornal local.
Caso as curadoras não sejam beneficiário da gratuidade de justiça, deverá providenciar a publicação do edital desta sentença na imprensa local, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias.
Para tanto, aguarde-se a expedição do documento.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73.
CONFIRO FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a esta sentença, dispensadas a assinatura das curadoras e a expedição de eventual certidão de curatela.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado, nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.
Considerando que cabe ao curador a representação do curatelado, determino às curadoras que protocolem esta sentença com força de ofício, sob pena de serem responsabilizadas: a) na Junta Comercial do Distrito Federal ou do Estado, caso o curatelado possua registro no referido órgão; b) no Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou do Estado, caso o curatelado possua CNH ou seja proprietário de veículo com registro no referido órgão; c) no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, caso o interditado seja titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/08/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770996-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, às curadoras para que se manifestem conforme cota ministerial de ID 203235075, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
06/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ETIENNE CASTRO em 02/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:29
Outras decisões
-
09/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Petição de razões finais
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:13
Outras decisões
-
23/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:06
Outras decisões
-
08/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770996-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA INES GARCIA CASTRO, LUCIENNE GARCIA CASTRO, ESTEVAO GARCIA CASTRO REQUERIDO: CARLOS ETIENNE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, ID 189774548, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) autora(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Datado e assinado digitalmente -
14/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:55
Mandado devolvido dependência
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
07/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de CARLOS ETIENNE CASTRO, nascido em 21/04/1935, em Recife-PE, filho de Claudino Castro e Lindonor Camara Castro, brasileiro, casado, militar reformado, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*23-34, residente e domiciliado na SHIS QL 04 Conjunto 01, Casa 03, Lago Sul, Brasília- DF, e internado no Hospital Santa Lúcia (com endereço na Av.
W3 Sul SHLS Q 716, Conjunto C, Brasília - DF, CEP 70.390-700) e nomear como CURADOR(A)S PROVISÓRIO(A)S as pessoas de MARIA INÊS GARCIA CASTRO, nascida em 17/04/1943, em São Luiz Gonzaga - RS, filha de Atilio Santiago de Garcia e de Celeste Martins de Garcia, brasileira, casada, pecuarista, inscrita no CPF sob o nº *16.***.*70-04 e CI nº 010375021-2 MEX; E LUCIENNE GARCIA CASTRO, nascida em 11/05/1966, em Resende - RJ, filha de Carlos Etiene Castro e de Maria Inês Garcia Castro, brasileira, solteira, psicóloga, inscrita no CPF sob o nº *16.***.*46-49 e RG nº 113947482-7; ambas residentes e domiciliadas na SHIS QL 04 Conjunto 01, Casa 03, Lago Sul, Brasília- DF. -
21/12/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/12/2023 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara de Família de Brasília
-
06/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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