TJDFT - 0718962-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO CAIXETA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718962-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CAIXETA SILVA REQUERIDO: FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada para informar se foi cumprida a obrigação de fazer, conforme intimação da parte requerida ao Id. 192197396, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:47:23. -
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718962-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CAIXETA SILVA REQUERIDO: FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/04/2023, adquiriu o veículo Cruze 1.8 LTZ SPORT6, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Placa OPG1C93 Chassi 9BGPN68M0DB213428, Código RENAVAM *05.***.*20-76.
Diz que por força do contrato de troca de veículos firmado foi transferida imediatamente a posse do veículo do requerente para a loja referida, contudo, até a presente data não houve transferência do veículo por ele adquirido junto à loja para o seu nome.
Informa que arcou com os valores referentes à documentação na importância de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), conforme contrato comprova, ficando a cargo da empresa requerida proceder com a transferência do veículo para o seu nome.
Destaca que está impossibilitado de gozar e usar o bem adquirido, visto que não há qualquer documentação legal que identifica como proprietário do veículo, assim, como não dispõe a requerente de CRLV atual do veículo.
Pretende que seja determinada a transferência de propriedade do veículo Cruze 1.8 LTZ SPORT6, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Placa OPG1C93 Chassi 9BGPN68M0DB213428, Código RENAVAM *05.***.*20-76.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais e condenação do requerido no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios indenizatórios em 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais, em caso de recurso.
A parte requerida, em resposta, alega que não assiste razão ao requerente, pois entregou o documento (CRLV) do ano de 2022, com a promessa do requerente efetuar o pagamento do IPVA vigente ao ano de 2023, para emissão do CRLV do ano 2023 e o preenchimento do ATPV-E, uma vez que a emissão do ATPV-E só é efetuado o preenchimento do ATPV-E após a baixa de todos os débitos.
Diz que após o pagamento dos débitos (IPVA e multas), fora preenchido a autorização para transferência de propriedade do veículo em meio digital, conforme documento (ATPV-E).
Explica que houve um problema na transferência, ou seja, as multas do veículo que haviam sido pagas, apareceram novamente (voltaram), assim, impedindo a concretização da transferência.
Relata que emitiu novamente as multas do veículo para efetuar os pagamentos para que houvesse a transferência citado carro, as multas saíram sem o código de barra, impossibilitando o pagamento.
Menciona que entrou em contato com o Detran (Rio de Janeiro) para sanar o erro, com diversas tentativas, e foi orientado pelo servidor do órgão que se dirigisse ao banco responsável pela emissão dos boletos de débitos do departamento de trânsito.
Explica que após o contato ao banco responsável, a requerida conseguiu com muito esforço a emissão das multas com código de barras para efetuar o pagamento em 14/2/2024 e não há mais impedimento para que o autor transfira o bem móvel para o seu nome.
Defende que quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados na inicial, os infortúnios vividos pela parte requerente não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação do réu para designação de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à demora na entrega de CRLV ao comprador do veículo a ensejar danos morais.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que prova que aderiu, em 28/4/2023, contrato de compra do veículo Cruze 1.8 LTZ SPORT6, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Placa OPG1C93 Chassi 9BGPN68M0DB213428, Código RENAVAM *05.***.*20-76.
Ademais, o autor comprova que o CRLV do veículo não foi emitido em seu nome, pois o bem ostentava multa de responsabilidade da ré.
Para viabilizar a transferência para o seu nome o autor comprova que adimpliu o valor de R$ 890,00, conforme taxa de transferência que constou em contrato de id. 187384705.
Registre-se que a ré em contestação reconhece o pagamento integral das multas somente ocorreu em 14 de fevereiro de 2024, termo inicial para que o autor pudesse viabilizar a transferência do bem.
Relatou o autor que apesar das várias tentativas a fim de receber o Certificado de Registo do Veículo (CRLV), até o ajuizamento da ação a empresa não tinha entregado o documento, fato comprovado, pois, repise-se, o pagamento integral da multa somente se deu em 14/2/2024.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, na hipótese de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor. É dever deste demonstrar a causa excludente de responsabilidade capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor.
Portanto, é ônus da ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Entretanto, no caso concreto, verifica-se, diferentemente do alegado pela ré, que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório na medida em que não acostou aos autos qualquer prova de que houveram problemas para emissão e pagamento das multas a justificar a espera de quase nove meses para cumprir sua obrigação e dar seguimento ao processo de transferência do automóvel.
A par disso, manifesta é a falha na prestação dos serviços da ré, pois adquirido o veículo em sua loja, juntamente com o serviço de transferência (despachante), não podia recusar a entrega da documentação atualizada do veículo, em pese o alegado imblóglio em relação às multas.
Assim, merece guarida o pedido do autor para condenar a ré a proceder com a transferência de propriedade do veículo Cruze 1.8 LTZ SPORT6, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Placa OPG1C93 Chassi 9BGPN68M0DB213428, Código RENAVAM *05.***.*20-76.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Comprovada a falha na prestação dos serviços ré diante da mora de quase nove meses para a entrega da documentação atualizada do veículo em nome do autor.
Daí resulta o dano moral, porque não tendo recebido o CRLV atualizado, não havia como o requerente utilizar o veículo adquirido, frustrando justas expectativas.
Consoante firme jurisprudência, em geral o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral.
No caso, entretanto, não se trata de mero inadimplemento contratual, haja vista que os transtornos ultrapassaram os acontecimentos do cotidiano, causando empecilho à livre fruição do bem pela parte autora, em razão do descaso e inércia do autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM 2021.
ENTREGA DE CRLV APENAS DO ANO DE 2019.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFEGO REGULAR.
DEMORA PARA AGENDAMENTO DE VISTORIA DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VEÍCULOS.
PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora a título de compensação por danos morais.
Aduz que não houve falha de sua parte, uma vez que houve redução dos servidores do DETRAN durante a pandemia, o que gerou atraso nos serviços.
Sustenta que, após a aquisição do veículo, o DETRAN terceirizou os serviços de vistoria, o que causou mais demora diante da indisponibilidade sistêmica e das demais adequações necessárias.
Afirma que, por norma do CONTRAN, tinha até 31/12/2021 para realizar a transferência.
Aduz que não há dano moral a ser compensado e que o valor arbitrado é excessivo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
V.
No caso dos autos, a recorrente não impugnou a alegação de que, apesar do veículo ter sido comercializado em junho de 2021, apenas o documento do ano de 2019 teria sido entregue à autora recorrida, impossibilitando o tráfego regular do automóvel, uma vez que desde outubro de 2020 o CRLV do ano de 2020 já era exigido pela fiscalização.
A recorrida, inclusive, foi parada em fiscalização, passando por constrangimentos, alegação essa também não impugnada.
VI.
Em que pese norma do CONTRAN tenha estendido o prazo para transferência do veículo até 31/12/2021 e a vistoria tenha sido realizada no último mês do prazo, certo é que houve demora além do razoável para realização do agendamento.
Não se desconhece as dificuldades criadas pela pandemia e também o processo de terceirização de vistorias do DETRAN/DF, o que, por certo, causou transtornos à população.
Não obstante, a autora adquiriu o veículo em junho de 2021 e a transferência da execução do serviço à iniciativa privada ocorreu apenas no final de setembro de 2021.
A recorrente não demonstrou ter tentado realizar o agendamento logo após a aquisição do veículo, o que legitimamente se esperava, muito menos ter enfrentado algum óbice administrativo causado pelo DETRAN/DF.
VII.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor.
No caso, apenas a ré poderia dar solução ao problema enfrentado à autora em prazo mais abreviado.
Não obstante, a desídia da ré fez com que a autora fosse impedida de trafegar regularmente com o veículo por 6 (seis) meses, além de não ter o bem registrado em seu nome em tempo mais breve. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Dano moral configurado.
VIII.
O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.
IX.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
X.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428623, 07615466320218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Por fim, não há o que se falar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a proceder com a transferência de propriedade do veículo Cruze 1.8 LTZ SPORT6, Cor Prata, Ano/Modelo 2012/2013, Placa OPG1C93 Chassi 9BGPN68M0DB213428, Código RENAVAM *05.***.*20-76, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/02/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718962-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CAIXETA SILVA REQUERIDO: FGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência de ID 182864396.
As pesquisas de endereços via sistemas BANDI e PJE restaram infrutíferas.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 29 de dezembro de 2023 18:39:41. -
29/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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