TJDFT - 0701220-67.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGGER LANDER THOMAZ GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO BUCHER em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 10:40
Expedição de Edital.
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07/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES DECISÃO Em exame, o petitório de id. 194551714.
Requer, a parte exequente, a expedição de ofício à SUSEP, com o objetivo de penhorar e eventuais créditos de titularidade da parte devedora.
Cumpre consignar, de pronto, que consiste dever do exequente empreender diligências para a localização de bens passíveis de penhora de titularidade do devedor, não sendo razoável a transferência desse ônus ao Poder Judiciário, tal como pretende a parte credora.
Desse modo, não se verifica a utilidade da medida vindicada pelo credor, até porque não logrou, a parte credora, demonstrar que os devedores sejam titulares de planos de previdência privada e/ou apólices securitárias.
Trata-se, em verdade, de requerimento genérico, situação que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Com essas considerações, indefiro o requerimento em análise.
Lado outro, observo que, no presente feito, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir dessa data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte credora, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do CPC), devendo o feito ser posteriormente concluso para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data dessa decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Se alguma diligência deferida no curso do processo tiver resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 17:48
Indeferido o pedido de IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES DECISÃO Em exame, o petitório de id. 190914547.
Primeiramente, indefiro o pedido formulado pelo credor voltado à realização de consulta ao sistema de informações SINESP, tendo em vista que esse Juízo não dispõe de acesso para a utilização do referido sistema.
Além do mais, a medida vindicada pelo credor se revela inócua à satisfação do crédito ora perseguido, diante da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, considerando a habilitação desse Juízo à plataforma de informações Sniper, defiro a realização da consulta ao referido sistema, conforme pleiteado pelo exequente.
Segue pesquisa.
Intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Infrutífera a diligência, promova, a parte exequente, no mesmo prazo, o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas no processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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27/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 186672053, via sistema SISBAJUD, considerando o pequeno valor bloqueado (R$ 0,62), o qual foi liberado em seguida, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência realizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES DECISÃO A parte exequente noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento, colacionando, ao feito, a petição e os documentos de id. 188953605/188953623.
Mantenho a decisão combatida, proferida em id. 186672053, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em caso de eventual deferimento, pela Instância Revisora, de pedido voltado à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou, ainda, havendo a reforma da decisão, com a respectiva comunicação a esse Juízo, retornem conclusos.
No mais, prossiga-se no cumprimento dos comandos lançados em id. 186672053, com a efetivação da pesquisa via SISBAJUD, observando-se o demonstrativo de evolução do débito exequendo, apresentado em id. 188955018, e seguintes.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:24
Outras decisões
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07/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES DECISÃO Diante da não localização do veículo, conforme diligências levadas a efeito nos presentes autos, promova-se a baixa da restrição inserida por meio do sistema RENAJUD.
Lado outro, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente forneça o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo.
Após, à vista do pedido de id. 184388271 - segundo parágrafo - e considerando o transcurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano, desde a última diligência efetivada nos autos, defiro a realização de consulta SISBAJUD.
Em caso de penhora de bens/ativos dos devedores, intimem-se para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a impugnação, ouça-se a parte exequente, em igual prazo.
Infrutífera a diligência, promova, a parte exequente, o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas no processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES DESPACHO Nada a prover (id. 184388271), por ora, eis que sequer foi possível a localização do veículo.
Assim, diante do insucesso da diligência efetivada em id. 179214647, e, ainda, considerando a informação de que o veículo teria sido alienado a terceiro, assinalo, em derradeira oportunidade, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente informe o endereço do local em que poderá ser encontrado o bem móvel objeto de constrição judicial, nos termos da decisão de id. 176531071 e certidão de id. 177978951, sob pena de desconstituição da medida.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte credora - nesse último caso, após a respectiva certificação, retornem conclusos, oportunidade em que também será apreciado o pedido constante do segundo parágrafo em id. 184388271.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701220-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA DE CARVALHO BUCHER, ROGGER LANDER THOMAZ GOMES CERTIDÃO Faço intimar o autor para ciência e manifestação sobre a resposta ao ofício encaminhado ao SANTANDER, de ID 182923728, referente ao saldo devedor do veículo, bem ainda, em sendo o caso de prosseguimento, para indicar endereço para localização do veículo, considerando a diligência infrutífera de ID 179214647.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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02/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
17/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:22
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO BUCHER em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:42
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO BUCHER em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGGER LANDER THOMAZ GOMES em 21/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Edital em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 17:36
Expedição de Edital.
-
22/08/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2022 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
20/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:48
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
14/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
23/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 21:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:26
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 21:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2022 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ROGGER LANDER THOMAZ GOMES em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE CARVALHO BUCHER em 01/04/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Edital em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 11:51
Expedição de Edital.
-
24/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/12/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
15/12/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 22:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 22:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/06/2021 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2021 13:00, CEJUSC-TAG.
-
31/05/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 09:30
Desentranhamento
-
16/04/2021 09:29
Desentranhamento
-
12/04/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:50
Audiência Conciliação designada em/para 04/06/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
06/04/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:23
Deferido o pedido de IDEAL CONTAINERS INDUSTRIA METALURGICA 2 IRMAOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-71 (AUTOR)
-
04/02/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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